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Jurisprudência


TJCE 0003344-64.2008.8.06.0034

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO E DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Do caso em análise, apresentadas as teses de acusação e defesa, há coerência entre a decisão proferida, os fatos narrados e as provas constantes dos autos, razão pela qual impossível afirmar que a decisão dos jurados se afastou da prova, ainda mais quando se sabe que o Tribunal do Júri é soberano para escolher a tese que melhor lhe convença, sem assim estar julgando contrariamente à prova dos autos. Os jurados julgam por íntima convicção. São juízes leigos. Apreciam as provas, presenciam os debates dos advogados e deliberam, concluindo sobre o caso que lhes foi apresentado. Possuem amparo constitucional para fazê-lo dessa forma. Somente quando se dissociam, por completo, das provas é que sua decisão deve ser anulada. CENSURA PENAL. PRETENSÃO DA ACUSAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA BASILAR. IMPROVIMENTO. Em que pesem as alegações do Ministério Público, inexiste motivação idônea a amparar a pretensão de retificação da dosimetria da pena, Levada a termo balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da basilar, no mínimo legal, está em consonância com a análise das circunstâncias judiciais do art.59 da lei penal. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUESITOS DO QUESTIONÁRIO SUBMETIDOS AO JÚRI POPULAR. INOCORRÊNCIA. Não há empecilho para a concomitância de uma circunstância subjetiva que constitua o privilégio com uma circunstância objetiva prevista como qualificadora. "(...)Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa(...)". STJ. (RT 680/406). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de novembro de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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