TJCE 0003351-79.2014.8.06.0120
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT ACIDENTE COM TRATOR EM OFICINA ÓBITO -NEXO CAUSAL -COBERTURA DEVIDA SENTENÇA MANTIDA. 1.É devido o pagamento do seguro DPVAT a vítima de acidente com trator, mesmo que esteja parado. 2."É possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado causa danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro". (REsp 1245817/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) 3- Estando comprovada a ocorrência do acidente coberto pelo seguro DPVAT, resta evidenciada a obrigação da seguradora ré de pagar a indenização pleiteada na inicial. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT ACIDENTE COM TRATOR EM OFICINA ÓBITO -NEXO CAUSAL -COBERTURA DEVIDA SENTENÇA MANTIDA. 1.É devido o pagamento do seguro DPVAT a vítima de acidente com trator, mesmo que esteja parado. 2."É possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado causa danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro". (REsp 1245817/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) 3- Estando comprovada a ocorrência do acidente coberto pelo seguro DPVAT, resta evidenciada a obrigação da seguradora ré de pagar a indenização pleiteada na inicial. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Marco
Comarca
:
Marco
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