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Jurisprudência


TJCE 0003353-78.2000.8.06.0075

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TESE DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelo do réu cinge-se a requerer a anulação do Júri, em razão da ausência de quesitação da tese defensiva de desclassificação de homicídio consumado para tentado. Diz ainda a defesa que apresentou referida tese sob o fundamento de que in casu, o tiro disparado pelo apelante/acusado, não acertou a vítima e que ela teria sido morta por facadas desferidas pelo outro acusado, que nunca foi a julgamento, por não ter sido localizado. 2. Constata-se assim que a nulidade apresentada pelo apelante refere-se a fatos ocorrido durante o julgamento no Plenário do Juri, com a não inclusão de quesitos que a defesa entendeu necessário, fundamentando assim no art. 593, inc. III, alíneas "a" ou "b", CPP. 3. Nos termos do art. 482, do Código de Processo Penal, somente será questionado matéria de fato, em proposições simples, claras e precisas. E os quesitos versarão sobre materialidade do fato autoria ou participação, eventual absolvição do acusado, causas de diminuição, circunstancias qualificadoras e causas de aumento de pena ( art. 483 do CPP) 4. As teses defensivas, pelo menos aquelas que impliquem em indagar sobre a autoria, materialidade e absolvição, foram concentradas cada uma num único quesito. No caso em exame foi indagado aos jurados: 2º Quesito: "O réu Antônio Edvaldo Sousa Menezes concorreu para o crime, uma vez que estava em luta corporal com a vítima quando ela foi atingida por terceira pessoa." 3º Quesito: "O jurado absolve o réu Antônio Edvaldo Sousa Menezes" 5. Logo inexiste, no rito processual obrigatoriedade de quesitação específica para cada tese apresentada pela defesa. 6. Portanto, é de se reconhecer que o quesito em que se indaga se os jurados absolvem o acusado de um delito que entenderam existir, abrange a desclassificação de um crime consumado para tentado. 7. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003353-78.2000.8.06.0075, em que figura como recorrente Antônio Edivaldo Sousa Menezes e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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