TJCE 0003355-55.2014.8.06.0108
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, E ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÕES DE DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA SUA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. LEVANTADA DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO MOTIVO DO CRIME. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática de crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob a acusação de haverem tentado contra a vida da primeira vítima e, na sequência, morto a segunda em local distinto, mediante disparos de arma de fogo.
2. As versões apresentadas pelos acusados, quanto às circunstâncias e o motivo dos crimes, não restaram comprovadas de forma patente até o presente momento, de molde a permitir a exclusão das qualificadoras vergastadas..
3. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria, havendo, ainda, a incerteza sobre as circunstâncias dos delitos, impõe-se a pronúncia dos réus, pois prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo seu julgamento de competência do Tribunal do Júri, não se podendo, nesse contexto, admitir-se a despronúncia, tampouco a absolvição sumária, essa com esteio na alegação de ocorrência legítima defesa putativa, porquanto não comprovadas essas teses à saciedade nesta primeira fase processual. No mesmo sentido, descabido o acolhimento do pleito de exclusão das qualificadoras articuladas na pronúncia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0003355-55.2014.8.06.0108, em que interposto recurso em sentido estrito por Ayslan Wesley Borges Costa e Francisco Anderson Costa Coelho contra decisão por que foram pronunciados por crimes previstos nos artigos 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV c/c art, 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, de que foram vítimas respectivamente Francisco Édson Lima, de alcunha Fankim, e Marcos Antônio Barreto Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, E ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÕES DE DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA SUA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. LEVANTADA DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO MOTIVO DO CRIME. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática de crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob a acusação de haverem tentado contra a vida da primeira vítima e, na sequência, morto a segunda em local distinto, mediante disparos de arma de fogo.
2. As versões apresentadas pelos acusados, quanto às circunstâncias e o motivo dos crimes, não restaram comprovadas de forma patente até o presente momento, de molde a permitir a exclusão das qualificadoras vergastadas..
3. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria, havendo, ainda, a incerteza sobre as circunstâncias dos delitos, impõe-se a pronúncia dos réus, pois prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo seu julgamento de competência do Tribunal do Júri, não se podendo, nesse contexto, admitir-se a despronúncia, tampouco a absolvição sumária, essa com esteio na alegação de ocorrência legítima defesa putativa, porquanto não comprovadas essas teses à saciedade nesta primeira fase processual. No mesmo sentido, descabido o acolhimento do pleito de exclusão das qualificadoras articuladas na pronúncia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0003355-55.2014.8.06.0108, em que interposto recurso em sentido estrito por Ayslan Wesley Borges Costa e Francisco Anderson Costa Coelho contra decisão por que foram pronunciados por crimes previstos nos artigos 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV c/c art, 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, de que foram vítimas respectivamente Francisco Édson Lima, de alcunha Fankim, e Marcos Antônio Barreto Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana