TJCE 0003364-44.2013.8.06.0078
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DE 2/3. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE ALTERADA. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. Pugna o apelante para que sua pena fique no patamar mínimo e que seja aplicado o redutor de 2/3, como previsto no §4º, do art. 33, da lei nº11.343/2006, vindo a cumprir a pena imposta inicialmente semiaberto por possuir condições pessoais favoráveis, ou no aberto após reforma da sentença.
02. Das circunstâncias valoradas negativamente, em análise percuciente do presente caderno processual, apenas a conduta social do agente merece amparo diante dos depoimentos prestados em juízo, durante a instrução criminal, onde as testemunhas de defesa, tanto do acusado como de sua companheira, foram, unânimes em afirmar que o apelante estava em caminho errado, agredindo sua esposa fisicamente, vendendo drogas publicamente na rua, onde exercia domínio e aterrorizava seus vizinhos.
03. Extrai-se da sentença condenatória (fls. 303/317), que a quantidade e diversidade da droga foi usada tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o que é defeso conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 666.334/ Amazonas, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 06.05.2014, ficando assim definido: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência."
04. Na 3ª fase da pena, o juízo a quo não apreciou a menoridade do acusado que à época do fato possuía 18 anos, 04 meses e 02 semanas de idade, onde aplico nesse momento, reduzindo a pena para 05 anos de reclusão por não ser permitido que a pena fixada seja menor que o limite mínimo fixado em lei, que no presente caso é de cinco anos.
05. Aplico a causa especial de diminuição da pena prevista no art.33, §4º, da lei nº11.343/2006, em Œ, acompanhando a sentença vergastada neste ponto, diante da quantidade e diversidade da droga apreendida, tornando a pena definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão, permanecendo 60 dias-multa em relação à pena de multa, no valor unitário de cada um em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
06. Alterado deve ficar o regime de fechado para o semiaberto para início do cumprimento da pena pois, conquanto tenha sido preso em flagrante com 300 gr. de maconha, 4 gr. de cocaína e 68 gr. de crack, trata-se de acusado primário.
07. Redimensiono a dosimetria fixando a pena do recorrente em 03 anos e 09 meses de reclusão, e 60 dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
08. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003364-44.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DE 2/3. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE ALTERADA. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE .
01. Pugna o apelante para que sua pena fique no patamar mínimo e que seja aplicado o redutor de 2/3, como previsto no §4º, do art. 33, da lei nº11.343/2006, vindo a cumprir a pena imposta inicialmente semiaberto por possuir condições pessoais favoráveis, ou no aberto após reforma da sentença.
02. Das circunstâncias valoradas negativamente, em análise percuciente do presente caderno processual, apenas a conduta social do agente merece amparo diante dos depoimentos prestados em juízo, durante a instrução criminal, onde as testemunhas de defesa, tanto do acusado como de sua companheira, foram, unânimes em afirmar que o apelante estava em caminho errado, agredindo sua esposa fisicamente, vendendo drogas publicamente na rua, onde exercia domínio e aterrorizava seus vizinhos.
03. Extrai-se da sentença condenatória (fls. 303/317), que a quantidade e diversidade da droga foi usada tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o que é defeso conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 666.334/ Amazonas, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 06.05.2014, ficando assim definido: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência."
04. Na 3ª fase da pena, o juízo a quo não apreciou a menoridade do acusado que à época do fato possuía 18 anos, 04 meses e 02 semanas de idade, onde aplico nesse momento, reduzindo a pena para 05 anos de reclusão por não ser permitido que a pena fixada seja menor que o limite mínimo fixado em lei, que no presente caso é de cinco anos.
05. Aplico a causa especial de diminuição da pena prevista no art.33, §4º, da lei nº11.343/2006, em Œ, acompanhando a sentença vergastada neste ponto, diante da quantidade e diversidade da droga apreendida, tornando a pena definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão, permanecendo 60 dias-multa em relação à pena de multa, no valor unitário de cada um em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
06. Alterado deve ficar o regime de fechado para o semiaberto para início do cumprimento da pena pois, conquanto tenha sido preso em flagrante com 300 gr. de maconha, 4 gr. de cocaína e 68 gr. de crack, trata-se de acusado primário.
07. Redimensiono a dosimetria fixando a pena do recorrente em 03 anos e 09 meses de reclusão, e 60 dias-multa, no valor unitário de cada um em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
08. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003364-44.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim