TJCE 0003364-85.2013.8.06.0129
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise absolveu o apelado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação que lhe era atribuída.
2. Ao contrário do que decidiu o julgador de primeiro grau, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, justificando, assim, o decreto condenatório.
3. Conquanto a vítima tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirmado perante a autoridade policial, aparentemente por ter se reconciliado com o réu, não conseguiu afastar os fundamentos para a condenação do apelante.
4. O que se observa do depoimento da vítima em Juízo é uma tentativa de afastar a responsabilidade do réu pelo crime por ele praticado, notadamente com o fim de evitar a penalização do acusado. Ocorre que, mesmo com essa intenção, a vítima terminou por confirmar os fatos noticiados pelo Ministério Público.
5. O réu, ouvido em Juízo, confessou, mesmo que parcialmente, a autoria delitiva. Quanto à lesão na perna, afirmou que foi com a unha, e não com uma tesoura, e que foi apenas um "arranhão", não chegando a furar.
7. Além das informações trazidas pela vítima e a confissão, mesmo que parcial, do réu, os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão do acusado, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, afirmaram que o próprio apelado, quando da prisão, relatou que as brigas do casal eram frequentes e que a vítima costumava dar queixa na polícia, mas, posteriormente, ela mesma retirava a queixa e o casal voltava a conviver. Afirmaram, ainda, que a vítima se apresentou ferida na perna, informando, à época, que o ferimento havia sido desferido pelo acusado com uma tesoura, e que o denunciado também havia lhe batido.
8. Recurso conhecido e provido, condenado o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, e impondo-lhe pena de 5 (cinco)meses de detenção.
9. De ofício, e em virtude da pena aplicada, declara-se a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003364-85.2013.8.06.0129, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Paulo de Oliveira de Maria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do réu, haja vista a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise absolveu o apelado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação que lhe era atribuída.
2. Ao contrário do que decidiu o julgador de primeiro grau, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, justificando, assim, o decreto condenatório.
3. Conquanto a vítima tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirmado perante a autoridade policial, aparentemente por ter se reconciliado com o réu, não conseguiu afastar os fundamentos para a condenação do apelante.
4. O que se observa do depoimento da vítima em Juízo é uma tentativa de afastar a responsabilidade do réu pelo crime por ele praticado, notadamente com o fim de evitar a penalização do acusado. Ocorre que, mesmo com essa intenção, a vítima terminou por confirmar os fatos noticiados pelo Ministério Público.
5. O réu, ouvido em Juízo, confessou, mesmo que parcialmente, a autoria delitiva. Quanto à lesão na perna, afirmou que foi com a unha, e não com uma tesoura, e que foi apenas um "arranhão", não chegando a furar.
7. Além das informações trazidas pela vítima e a confissão, mesmo que parcial, do réu, os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão do acusado, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, afirmaram que o próprio apelado, quando da prisão, relatou que as brigas do casal eram frequentes e que a vítima costumava dar queixa na polícia, mas, posteriormente, ela mesma retirava a queixa e o casal voltava a conviver. Afirmaram, ainda, que a vítima se apresentou ferida na perna, informando, à época, que o ferimento havia sido desferido pelo acusado com uma tesoura, e que o denunciado também havia lhe batido.
8. Recurso conhecido e provido, condenado o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, e impondo-lhe pena de 5 (cinco)meses de detenção.
9. De ofício, e em virtude da pena aplicada, declara-se a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003364-85.2013.8.06.0129, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Paulo de Oliveira de Maria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do réu, haja vista a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Morrinhos
Comarca
:
Morrinhos
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