TJCE 0003366-46.2015.8.06.0077
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TIPO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. OPERAÇÃO REALIZADA APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPROVANDO O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. 2. DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. TIPO PENAL MÚLTIPLO. MANUTENÇÃO DA IMPUTAÇÃO. ANÁLISE E MANUTENÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de absolvição, em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a imputação e condenação da ré pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. A autoria delitiva e a tipificação penal da conduta perpetrada pela recorrente avulta do cotejo analítico dos elementos de prova coligidos à instrução. Com efeito, restou comprovada a autoria do delito à insurgente, já que fora apreendida com a mesma 02 (duas) trouxinhas de cocaína, 01 (um) aparelho celular, 02 (duas) embalagens para acondicionar drogas, bem como a importância de R$ 20,00 reais. No tocante a alegação de insuficiência de provas, consoante se apreende dos depoimentos uníssonos prestados na esfera policial e em juízo pelas testemunhas (policiais que efetuaram o flagrante fls. 08/09, 11/14 e mídia audiovisual), restou claro que a droga apreendida em poder da apelante se destinava ao comércio.
2. Diante das circunstâncias acima traçadas, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos agentes da polícia, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos, ao contrário do que afirma a ré.
3. Os elementos de convicção demonstram que a ré mantinha em depósito expressiva quantidade de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, com o intuito de comercializá-las, haja vista a quantidade e a forma como estavam acondicionadas, a apreensão de celular e dinheiro trocado.
4. Quanto ao pleito desclassificatório, para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes (no caso em tela, "ter em depósito"), sendo desnecessária, portanto, a comprovação do exercício da mercancia. Ademais, como já assente na jurisprudência pátria, a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante, devendo em cada caso serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu, o que no caso presente evidenciou a prática do tráfico de drogas. Todo o contexto fático-probatório, portanto, aponta indiscutivelmente para a culpabilidade da apelante em relação ao tráfico de drogas, razão pela qual descabe reformar a condenação por este crime.
5. Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003366-46.2015.8.06.0077, em que figura como recorrente Ana Cristina Carolino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TIPO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. OPERAÇÃO REALIZADA APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPROVANDO O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. 2. DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. TIPO PENAL MÚLTIPLO. MANUTENÇÃO DA IMPUTAÇÃO. ANÁLISE E MANUTENÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de absolvição, em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a imputação e condenação da ré pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. A autoria delitiva e a tipificação penal da conduta perpetrada pela recorrente avulta do cotejo analítico dos elementos de prova coligidos à instrução. Com efeito, restou comprovada a autoria do delito à insurgente, já que fora apreendida com a mesma 02 (duas) trouxinhas de cocaína, 01 (um) aparelho celular, 02 (duas) embalagens para acondicionar drogas, bem como a importância de R$ 20,00 reais. No tocante a alegação de insuficiência de provas, consoante se apreende dos depoimentos uníssonos prestados na esfera policial e em juízo pelas testemunhas (policiais que efetuaram o flagrante fls. 08/09, 11/14 e mídia audiovisual), restou claro que a droga apreendida em poder da apelante se destinava ao comércio.
2. Diante das circunstâncias acima traçadas, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos agentes da polícia, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos, ao contrário do que afirma a ré.
3. Os elementos de convicção demonstram que a ré mantinha em depósito expressiva quantidade de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, com o intuito de comercializá-las, haja vista a quantidade e a forma como estavam acondicionadas, a apreensão de celular e dinheiro trocado.
4. Quanto ao pleito desclassificatório, para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes (no caso em tela, "ter em depósito"), sendo desnecessária, portanto, a comprovação do exercício da mercancia. Ademais, como já assente na jurisprudência pátria, a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante, devendo em cada caso serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu, o que no caso presente evidenciou a prática do tráfico de drogas. Todo o contexto fático-probatório, portanto, aponta indiscutivelmente para a culpabilidade da apelante em relação ao tráfico de drogas, razão pela qual descabe reformar a condenação por este crime.
5. Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003366-46.2015.8.06.0077, em que figura como recorrente Ana Cristina Carolino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Forquilha
Comarca
:
Forquilha
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