TJCE 0003366-65.2015.8.06.0103
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA. AGÊNCIA BANCÁRIA INSTALADA EM IMÓVEL CONFINANTE À RESIDÊNCIA DA PROMOVENTE. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA DAMANDADA E OS DANOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE. OCORRÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovida deve ou não ser responsabilizada civilmente por suposto dano extrapatrimonial causado a moradora residente em imóvel vizinho a agência, em face do risco oriundo de assaltos e explosões a caixas eletrônicos, localizados no interior do estabelecimento bancário.
2. Pleiteia a demandante a reparação de danos morais sob a alegativa de que, em resultado de uma sequência de ações criminosas realizadas com uso de explosivos, nos caixas eletrônicos da agência bancária, cuja parede é divisória com seu imóvel, vem enfrentando extrema dor emocional, medo e angústia, sentimentos que a impedem de continuar a habitar na própria casa.
3. O caso concreto atrai a incidência do Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, embora a parte promovente não guarde relação contratual com a demandada, sofrera as consequências do ato criminoso, passando a integrar o lugar de vítima ou terceiro prejudicado, ou seja, consumidor por equiparação.
4. Diante da responsabilidade objetiva vinculada a atividades bancárias, em razão do risco do negócio, que envolve a guarda e movimentação de expressivos valores monetários, desnecessário discorrer sobre apuração da culpa, bastando, portanto, que se perquira acerca da presença do dano extrapatrimonial e se caracterizado, ou não, o nexo de causalidade.
5. Sabe-se que não há qualquer impeditivo legal à instalação de agências
bancárias em área urbana residencial, ao contrário, oferece comodidade à população, que passa a ter à sua disposição os serviços por elas prestados, no entanto, a atividade deve ser exercida acompanhada de um mecanismo de proteção, capaz de proporcionar a incolumidade dos cidadãos, nos termos da Lei n° 7.102/83 que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros.
6. É fato notório que os bancos são alvos corriqueiros de assaltantes e, especificamente naquela agência localizada no interior do Estado, é possível afirmar que episódios da espécie são previsíveis e até esperados, mormente pelo motivo de ocorrerem com grande frequência, inclusive com idêntico potencial ofensivo do grupo criminoso, fazendo uso de equipamentos explosivos.
7. No caso em particular as consequências danosas poderiam ter sido evitadas ou minimizadas. Tal constatação não importa dizer que a demandada possui suporte operacional para evitar todo e qualquer dano às suas instalações, no entanto, no caso em consideração, aconteceram quatro assaltos com o uso da mesma técnica, sem que fossem realizadas medidas preventivas, a exemplo de uma estrutura mais resistente na parede contígua, a fim de resguardar a integridade física dos moradores vizinhos, o que configura defeito na prestação do serviço.
8. Destarte, conclui-se que a atividade típica desempenhada pela apelada fez atrair a conduta ilícita dos criminosos e em consequência do ineficiente serviço prestado pela mesma, na medida em que deixou de desincumbir adequadamente o dever de segurança, ônus inerente ao tipo de negócio que desenvolve, não se pode enquadrar a questão em caso fortuito externo por atuação exclusiva de terceiro, para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, tese defendida pela parte promovida e acolhida pelo magistrado "a quo".
9. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira a torna responsável, pelo prejuízo extrapatrimonial experimentado pela recorrente, haja vista que o evento danoso embora não violado previsão contratual, resultou de falha atinente ao serviço prestado, fazendo nascer o liame causal.
10. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor; na hipótese, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representa "quantum" razoável para fins de indenização por dano extrapatrimonial. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação
Julgada procedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0003366-65.2015.8.06.0103, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE ECONÔMICA. AGÊNCIA BANCÁRIA INSTALADA EM IMÓVEL CONFINANTE À RESIDÊNCIA DA PROMOVENTE. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA DAMANDADA E OS DANOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE. OCORRÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovida deve ou não ser responsabilizada civilmente por suposto dano extrapatrimonial causado a moradora residente em imóvel vizinho a agência, em face do risco oriundo de assaltos e explosões a caixas eletrônicos, localizados no interior do estabelecimento bancário.
2. Pleiteia a demandante a reparação de danos morais sob a alegativa de que, em resultado de uma sequência de ações criminosas realizadas com uso de explosivos, nos caixas eletrônicos da agência bancária, cuja parede é divisória com seu imóvel, vem enfrentando extrema dor emocional, medo e angústia, sentimentos que a impedem de continuar a habitar na própria casa.
3. O caso concreto atrai a incidência do Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, embora a parte promovente não guarde relação contratual com a demandada, sofrera as consequências do ato criminoso, passando a integrar o lugar de vítima ou terceiro prejudicado, ou seja, consumidor por equiparação.
4. Diante da responsabilidade objetiva vinculada a atividades bancárias, em razão do risco do negócio, que envolve a guarda e movimentação de expressivos valores monetários, desnecessário discorrer sobre apuração da culpa, bastando, portanto, que se perquira acerca da presença do dano extrapatrimonial e se caracterizado, ou não, o nexo de causalidade.
5. Sabe-se que não há qualquer impeditivo legal à instalação de agências
bancárias em área urbana residencial, ao contrário, oferece comodidade à população, que passa a ter à sua disposição os serviços por elas prestados, no entanto, a atividade deve ser exercida acompanhada de um mecanismo de proteção, capaz de proporcionar a incolumidade dos cidadãos, nos termos da Lei n° 7.102/83 que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros.
6. É fato notório que os bancos são alvos corriqueiros de assaltantes e, especificamente naquela agência localizada no interior do Estado, é possível afirmar que episódios da espécie são previsíveis e até esperados, mormente pelo motivo de ocorrerem com grande frequência, inclusive com idêntico potencial ofensivo do grupo criminoso, fazendo uso de equipamentos explosivos.
7. No caso em particular as consequências danosas poderiam ter sido evitadas ou minimizadas. Tal constatação não importa dizer que a demandada possui suporte operacional para evitar todo e qualquer dano às suas instalações, no entanto, no caso em consideração, aconteceram quatro assaltos com o uso da mesma técnica, sem que fossem realizadas medidas preventivas, a exemplo de uma estrutura mais resistente na parede contígua, a fim de resguardar a integridade física dos moradores vizinhos, o que configura defeito na prestação do serviço.
8. Destarte, conclui-se que a atividade típica desempenhada pela apelada fez atrair a conduta ilícita dos criminosos e em consequência do ineficiente serviço prestado pela mesma, na medida em que deixou de desincumbir adequadamente o dever de segurança, ônus inerente ao tipo de negócio que desenvolve, não se pode enquadrar a questão em caso fortuito externo por atuação exclusiva de terceiro, para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, tese defendida pela parte promovida e acolhida pelo magistrado "a quo".
9. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira a torna responsável, pelo prejuízo extrapatrimonial experimentado pela recorrente, haja vista que o evento danoso embora não violado previsão contratual, resultou de falha atinente ao serviço prestado, fazendo nascer o liame causal.
10. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor; na hipótese, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representa "quantum" razoável para fins de indenização por dano extrapatrimonial. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação
Julgada procedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0003366-65.2015.8.06.0103, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Itapiúna
Comarca
:
Itapiúna
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