TJCE 0003376-03.2007.8.06.0035
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM RAZÃO DA VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do lapso probatório dos autos, verifica-se a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não merecendo prosperar, portanto, o pedido de desclassificação da conduta para o crime no art. 28 da Lei de Drogas.
2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes.
3. O fato de ter o agente agido de forma premeditada, trazendo consigo a droga apreendida, não é fundamento suficiente para a valoração da culpabilidade, uma vez que tal elemento é intrínseco ao tipo penal.
4. A natureza da droga, no caso, crack, substância de alto potencial lesivo, é fundamentação idônea para ensejar a valoração das circunstâncias do crime, exasperando a pena-base.
5. Sem outras circunstâncias que indiquem que o agente dedica-se a atividades criminosas, a ação penal sem sentença condenatória com trânsito em julgado não é capaz de afastar a aplicação da minorante prevista pelo art. 33, § 4º da lei 11.343/06.
6. A de milicianos, por si, não constitui elemento suficiente para demonstrar que o apelante se dedica a atividades criminosas e afastar a aplicação do art. 33, § 4º da lei 11.343/06.
7. Aos requisitos cumulativos impostos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplicada a redução de 1/6 (um sexto) da pena, que se justifica em razão da variedade e natureza da droga apreendida.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM RAZÃO DA VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do lapso probatório dos autos, verifica-se a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não merecendo prosperar, portanto, o pedido de desclassificação da conduta para o crime no art. 28 da Lei de Drogas.
2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes.
3. O fato de ter o agente agido de forma premeditada, trazendo consigo a droga apreendida, não é fundamento suficiente para a valoração da culpabilidade, uma vez que tal elemento é intrínseco ao tipo penal.
4. A natureza da droga, no caso, crack, substância de alto potencial lesivo, é fundamentação idônea para ensejar a valoração das circunstâncias do crime, exasperando a pena-base.
5. Sem outras circunstâncias que indiquem que o agente dedica-se a atividades criminosas, a ação penal sem sentença condenatória com trânsito em julgado não é capaz de afastar a aplicação da minorante prevista pelo art. 33, § 4º da lei 11.343/06.
6. A de milicianos, por si, não constitui elemento suficiente para demonstrar que o apelante se dedica a atividades criminosas e afastar a aplicação do art. 33, § 4º da lei 11.343/06.
7. Aos requisitos cumulativos impostos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplicada a redução de 1/6 (um sexto) da pena, que se justifica em razão da variedade e natureza da droga apreendida.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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