TJCE 0003400-56.2014.8.06.0109
PENAL. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da sentença para condenar a acusada pela prática do delito de abandono de incapaz, tipificado no art. 133, § 3º, II do CP.
2. O tipo previsto no art. 133 do Código Penal, não admite a modalidade culposa, exigindo o dolo para a sua configuração. No caso dos autos, não restou comprovada a intenção manifesta da acusada de abandonar seu filho.
3. Por mais reprovável que seja a situação vivida pelo menor, ainda que se atribua parcela de culpa à acusada, não é possível afirmar expressamente que ela teve a intenção de abandonar seu filho, deixando-o desamparado.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003400-56.2014.8.06.0109, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelada Maria Tomaz de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da sentença para condenar a acusada pela prática do delito de abandono de incapaz, tipificado no art. 133, § 3º, II do CP.
2. O tipo previsto no art. 133 do Código Penal, não admite a modalidade culposa, exigindo o dolo para a sua configuração. No caso dos autos, não restou comprovada a intenção manifesta da acusada de abandonar seu filho.
3. Por mais reprovável que seja a situação vivida pelo menor, ainda que se atribua parcela de culpa à acusada, não é possível afirmar expressamente que ela teve a intenção de abandonar seu filho, deixando-o desamparado.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003400-56.2014.8.06.0109, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelada Maria Tomaz de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Abandono de incapaz
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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