TJCE 0003403-93.2015.8.06.0135
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL. ADEMAIS, O LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TEVE INÍCIO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO, PELO STF, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 709212/DF, CASO EM QUE APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se ocorreu a prescrição do direito de ação ou mesmo a prescrição do fundo de direito, referente à verba fundiária (FGTS) pleiteada pela autora.
2. Afirma o recorrente que o pleito da autora encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, pois seria necessário ingressar com a ação de cobrança em até dois anos a contar da transmudação do regime celetista para estatutário que, segundo alega em sua insurgência, ocorreu em maio de 1997. Ocorre que, não obstante inexista prova da data de instituição do referido regime jurídico único dos servidores públicos municipais, essa questão é irrelevante à presente demanda, tendo em vista que a requerida não é servidora efetiva ou estabilizada. Pelo que consta dos autos, trata-se, na verdade, de contratação à margem do constitucionalismo pátrio, burlando a obrigatoriedade do concurso público por longos 26 (vinte e seis anos). Tanto é assim que houve rescisão do contrato de trabalho no mês de setembro/2013. Desta feita, o lapso prescricional de 02 (dois) anos iniciou-se com a "rescisão" contratual, ou seja, em setembro de 2013. Portanto, tendo a autora ingressado com a ação na data de 23.07.2015, não há que falar em ocorrência da prescrição bienal.
3. Quanto às parcelas devidas, anote-se que, na data de 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, a qual anteriormente aplicava a prescrição trintenária em ações relativas a FGTS, para determinar que, doravante, incidirá a quinquenal. Houve, todavia, a modulação dos efeitos do decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para consignar que, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supramencionado, aplicar-se-á, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13.11.2014 (julgamento do ARE 709212 supra).
4. Sendo assim, uma vez que os depósitos do FGTS pleiteados na lide remetem a período anterior à prolação do julgamento pela Corte Suprema, não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária. De rigor, portanto, a rejeição da alegada prescrição da verba fundiária ora em análise.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL. ADEMAIS, O LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TEVE INÍCIO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO, PELO STF, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 709212/DF, CASO EM QUE APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se ocorreu a prescrição do direito de ação ou mesmo a prescrição do fundo de direito, referente à verba fundiária (FGTS) pleiteada pela autora.
2. Afirma o recorrente que o pleito da autora encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, pois seria necessário ingressar com a ação de cobrança em até dois anos a contar da transmudação do regime celetista para estatutário que, segundo alega em sua insurgência, ocorreu em maio de 1997. Ocorre que, não obstante inexista prova da data de instituição do referido regime jurídico único dos servidores públicos municipais, essa questão é irrelevante à presente demanda, tendo em vista que a requerida não é servidora efetiva ou estabilizada. Pelo que consta dos autos, trata-se, na verdade, de contratação à margem do constitucionalismo pátrio, burlando a obrigatoriedade do concurso público por longos 26 (vinte e seis anos). Tanto é assim que houve rescisão do contrato de trabalho no mês de setembro/2013. Desta feita, o lapso prescricional de 02 (dois) anos iniciou-se com a "rescisão" contratual, ou seja, em setembro de 2013. Portanto, tendo a autora ingressado com a ação na data de 23.07.2015, não há que falar em ocorrência da prescrição bienal.
3. Quanto às parcelas devidas, anote-se que, na data de 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, a qual anteriormente aplicava a prescrição trintenária em ações relativas a FGTS, para determinar que, doravante, incidirá a quinquenal. Houve, todavia, a modulação dos efeitos do decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para consignar que, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supramencionado, aplicar-se-á, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13.11.2014 (julgamento do ARE 709212 supra).
4. Sendo assim, uma vez que os depósitos do FGTS pleiteados na lide remetem a período anterior à prolação do julgamento pela Corte Suprema, não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária. De rigor, portanto, a rejeição da alegada prescrição da verba fundiária ora em análise.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Orós
Comarca
:
Orós
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