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Jurisprudência


TJCE 0003415-91.2014.8.06.0087

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME DE NATUREZA FORMAL. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa. 2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a sentença em análise condenou os acusados por roubo consumado e pela corrupção de menores. O apelante, por sua vez, assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, afirmando que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo. 4. A prova colhida é uníssona em atestar que a motocicleta subtraída efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do bem subtraído não afasta a consumação do delito. 5. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito (súmula 500/STJ). 6. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 7. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a existência de concurso formal entre os crimes praticados pelo apelante, bem como redimensionar a pena a ser cumprida pelo recorrente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003415-91.2014.8.06.0087, em que figuram como partes Antônio Edilson Portela Cardoso e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Ibiapina
Comarca : Ibiapina
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