TJCE 0003418-54.2016.8.06.0094
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONCURSO DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA E ALTO VALOR PROBANTE. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou as práticas, pelo acusado/recorrido, dos crimes de lesão corporal e ameaça tipificados, respectivamente, nos artigos 129, § 9°, 2 vezes e 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, o réu fora condenado com fundamento nas provas testemunhais e na sua confissão em relação ao crime de lesão corporal.
2. Nas razões recursais, pleiteou-se a absolvição do réu pelo crime de ameaça, sustentando que o acusado estava bêbado e, por esta condição, não poderia ser responsabilizado pelas supostas palavras proferidas.
3. Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, em consonância com as declarações da vítima, a confissão do réu e os depoimentos das testemunhas, como do policial militar que efetuou a prisão do acusado, por exemplo. Desta feita, não é razoável absolver o acusado, tendo em vista que há provas que constatam as ameaças proferidas pelo réu.
4. Ademais, faz-se oportuno salientar que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, quase sempre praticados sem a presença de testemunhas, até para assegurar a impunidade, a palavra da vítima possui extrema relevância e alto valor probatório, especialmente quando coletada com riqueza de detalhes, descrevendo a conduta do réu, de forma límpida e sem contradições, além de encontrar consonância com as demais provas dos autos.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003418-54.2016.8.06.0094, em que é apelante CÍCERO GONÇALVES DE ANDRADE e o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONCURSO DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA E ALTO VALOR PROBANTE. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou as práticas, pelo acusado/recorrido, dos crimes de lesão corporal e ameaça tipificados, respectivamente, nos artigos 129, § 9°, 2 vezes e 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, o réu fora condenado com fundamento nas provas testemunhais e na sua confissão em relação ao crime de lesão corporal.
2. Nas razões recursais, pleiteou-se a absolvição do réu pelo crime de ameaça, sustentando que o acusado estava bêbado e, por esta condição, não poderia ser responsabilizado pelas supostas palavras proferidas.
3. Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, em consonância com as declarações da vítima, a confissão do réu e os depoimentos das testemunhas, como do policial militar que efetuou a prisão do acusado, por exemplo. Desta feita, não é razoável absolver o acusado, tendo em vista que há provas que constatam as ameaças proferidas pelo réu.
4. Ademais, faz-se oportuno salientar que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, quase sempre praticados sem a presença de testemunhas, até para assegurar a impunidade, a palavra da vítima possui extrema relevância e alto valor probatório, especialmente quando coletada com riqueza de detalhes, descrevendo a conduta do réu, de forma límpida e sem contradições, além de encontrar consonância com as demais provas dos autos.
5. Apelação criminal conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003418-54.2016.8.06.0094, em que é apelante CÍCERO GONÇALVES DE ANDRADE e o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Ipaumirim
Comarca
:
Ipaumirim
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