TJCE 0003429-10.2006.8.06.0167
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que o delito em questão ocorreu na data de 05 de agosto de 2006, conforme indicado na peça delatória (fls. 02/04). O recebimento da denúncia se deu em 20 de setembro de 2006 (fl. 38). A publicação da sentença ocorreu em 25 de abril de 2013 (fl. 154), de modo que entre o termo a quo (recebimento da denúncia) e a prolação do édito condenatório, observa-se um lapso temporal de seis (6) anos e sete (7) meses e 5 (cinco) dias.
3. De acordo com o art. 110, § 1°, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação ou depois de improvido seu recurso, será calculada de acordo com a pena aplicada in concreto.
4. Pois bem, de acordo com decisão adotada por esta eg. Câmara, o embargante teve sua pena definitiva modificada para 05 (cinco) anos e 04 (meses), conforme acórdão. Desta forma, a pena in concreto do delito tipificado no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, enquadra-se na hipótese do inciso III do art. 109, dado que sua pena máxima não supera oito anos, haja vista ter sido modificada por decisão deste Colegiada para o total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
5. Ocorre, entretanto, que o embargante era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato, que o beneficia com a contagem do tempo prescricional pela metade, conforme art. 115 do Código Penal.
6. Sendo assim, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do embargante, em relação ao delito tipificado no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, posto que decorridos mais de seis anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória.
7. Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento e conferindo efeitos modificativos para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade em favor do embargante no que se refere ao crime de que ora se cuida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0003429-10.2006.8.06.0167/50000, em que figura como embargante Júlio César Cordeiro Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que o delito em questão ocorreu na data de 05 de agosto de 2006, conforme indicado na peça delatória (fls. 02/04). O recebimento da denúncia se deu em 20 de setembro de 2006 (fl. 38). A publicação da sentença ocorreu em 25 de abril de 2013 (fl. 154), de modo que entre o termo a quo (recebimento da denúncia) e a prolação do édito condenatório, observa-se um lapso temporal de seis (6) anos e sete (7) meses e 5 (cinco) dias.
3. De acordo com o art. 110, § 1°, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação ou depois de improvido seu recurso, será calculada de acordo com a pena aplicada in concreto.
4. Pois bem, de acordo com decisão adotada por esta eg. Câmara, o embargante teve sua pena definitiva modificada para 05 (cinco) anos e 04 (meses), conforme acórdão. Desta forma, a pena in concreto do delito tipificado no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, enquadra-se na hipótese do inciso III do art. 109, dado que sua pena máxima não supera oito anos, haja vista ter sido modificada por decisão deste Colegiada para o total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
5. Ocorre, entretanto, que o embargante era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato, que o beneficia com a contagem do tempo prescricional pela metade, conforme art. 115 do Código Penal.
6. Sendo assim, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do embargante, em relação ao delito tipificado no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, posto que decorridos mais de seis anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória.
7. Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento e conferindo efeitos modificativos para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade em favor do embargante no que se refere ao crime de que ora se cuida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0003429-10.2006.8.06.0167/50000, em que figura como embargante Júlio César Cordeiro Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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