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Jurisprudência


TJCE 0003430-61.2012.8.06.0077

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA QUE SE RESTRINGE AO FUNDAMENTO LEGAL APONTADO NA INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR EVENTUAL MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR CONCERNENTE À CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231, DO STJ. 3. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECLUSÃO QUE DECORRE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. Pleito libertário não conhecido. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0003430-61.2012.8.06.0077, em que foi interposto recurso de apelação por Walker Roberto Rodrigues Araújo, contra sentença prolatada no Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilha, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do pleito libertário e, no mérito, conhecer parcialmente do apelo, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de agosto de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Forquilha
Comarca : Forquilha
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