TJCE 0003434-40.2015.8.06.0127
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORes MUNICIPAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ASSIDUIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na realização de cronograma para o gozo de licença-prêmio pelos servidores municipais, ou, alternativamente, a sua condenação no pagamento em pecúnia das referidas licenças. Em suas razões de recurso, restringem-se os recorrentes a referir-se à necessidade de apresentação do cronograma para gozo da licença-prêmio a que fazem jus, independendo a fruição desta de qualquer ato discricionário da administração municipal.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação.
3. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pelo servidor, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
4. Ademais, os recorrentes não se desincumbiram de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitaram-se a provar tão somente a condição de servidores públicos e a posse nos cargos respectivos ocorrera há mais de 5 anos, mas sem acostar certidão ou documento análogo que atestasse a assiduidade durante esse lapso de tempo, de forma a afastar a incidência dos impedimentos previstos na legislação de regência.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados para R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), mas suspensa a sua cobrança (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORes MUNICIPAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ASSIDUIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na realização de cronograma para o gozo de licença-prêmio pelos servidores municipais, ou, alternativamente, a sua condenação no pagamento em pecúnia das referidas licenças. Em suas razões de recurso, restringem-se os recorrentes a referir-se à necessidade de apresentação do cronograma para gozo da licença-prêmio a que fazem jus, independendo a fruição desta de qualquer ato discricionário da administração municipal.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação.
3. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pelo servidor, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
4. Ademais, os recorrentes não se desincumbiram de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitaram-se a provar tão somente a condição de servidores públicos e a posse nos cargos respectivos ocorrera há mais de 5 anos, mas sem acostar certidão ou documento análogo que atestasse a assiduidade durante esse lapso de tempo, de forma a afastar a incidência dos impedimentos previstos na legislação de regência.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados para R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), mas suspensa a sua cobrança (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licença Prêmio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
Comarca
:
Monsenhor Tabosa
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