- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0003435-12.2014.8.06.0078

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO INCIDÊNCIA – SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. 2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica para justificar as exasperação da pena-base, logo devem ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal. 3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, eis que a pena foi fixada no mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ. 3. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se o magistrado aplicou o percentual mínimo sem qualquer justificativa, logo deve-se incidir sobre a reprimenda penal, o percentual máximo (2/3). Penas redimensionadas. 4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003435-12.2014.8.06.0078, em que é apelante ADÉCIO MATIAS DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortim
Comarca : Fortim
Mostrar discussão