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Jurisprudência


TJCE 0003451-70.2011.8.06.0045

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE BARRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Caso em que insurge-se o recorrente em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por ilegitimidade ativa do ente federado em promover execução fiscal tendo por objeto multa aplicada a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 2 – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é preciso distinguir os casos de ressarcimento ao Erário - em que o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido – daqueles referentes a aplicação de multa administrativa, que deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 3 – Acresça-se a isso a disposição contida no Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, em seu art. 156, §3º, que estabelece que o não pagamento da multa aplicada no prazo estabelecido será comunicado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa, assim como para fins de execução judicial, sem prejuízo da cobrança administrativa. 4 – Dessarte, a legitimidade para promover a execução oriunda da multa discutida nos autos pertence ao Estado do Ceará, a quem se encontra vinculado o TCM, mostrando-se escorreita a decisão de primeiro grau. 5 – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa não-tributária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Barro
Comarca : Barro
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