TJCE 0003455-75.2012.8.06.0109
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE INOVA EM SUAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS NÃO DEBELADOS EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE ARGUMENTA SEU EFETIVO LABOR. ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, DO CPC/73). EQUÍVOCO DO MAGISTRADO AO IMBUIR O DEMANDANTE COM O MENCIONADO ÔNUS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS FALTAS NO TRABALHO PELO SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RESPECTIVOS DIREITOS SOCIAIS (ART. 37, § 3º DA CRFB/88) POR TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O DIREITO DO REQUERENTE AO PERCEBIMENTO DOS DEMAIS DIAS LABORADOS (04 DE SETEMBRO 2011 À 19 DE SETEMBRO DE 2011).
1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento referente aos quatro primeiros dias laborados do mês de setembro de 2011 e as respectivos encargos, a saber, gratificação natalina e férias correspondentes.
2. Irresignado com o teor da sentença promanada, a Municipalidade aduz a nulidade dos contratos pactuados pelo gestor municipal anterior, bem como a impossibilidade do Autor ter laborado nos quatro dias mencionados pelo Magistrado em virtude da realização das eleições municipais, o que ensejaria a reforma do decisum invectivado.
3. Entretanto, em Contestação (fls. 17/20), o Apelante reconheceu que o servidor teria laborado até o dia 02 de setembro sexta feira anterior às eleições -, além de impugnar a frequência do Autor aos demais dias que supostamente havia laborado.
4. Desta feita, verifico que nenhum dos pontos argumentados em Apelação Cível, encontram-se delineados na sua peça contestatória, portanto, não suscitados e discutidos no processo, o que atrai a aplicação compulsória, a contrário sensu, do art. 515, § 1º, do CPC/73, restando evidente a inovação recursal praticada pelo Município, pois tais aspectos sequer foram debelados em Juízo de primeiro grau, razão pela qual não merece ser conhecido o Inconformismo agitado pelo Ente Municipal.
5. Lado outro, o Autor aduz ter comprovado seu labor até a data de 19 de setembro de 2011, sendo exonerado no mesmo dia apontado, por meio da Portaria nº. 013/11 e de pronto, afirmo assistir razão em sua argumentação.
6. Diversamente do entendimento adotado pelo douto Magistrado a quo é sabido que o ônus recai sobre o réu (CPC/73, art. 333, inc. II) quando este alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito almejado, devendo a prova ser feita por documento próprio e idôneo, que possua a indicação clara do débito e de seu beneficiário, a exemplo do recibo devidamente assinado pelo credor ou documento de frequência. Todavia, o Município demandado não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não cuidou de demonstrar as faltas ao labor supostamente praticados pelo Servidor.
7. Destarte, impõe-se reformar a sentença na parte em que indeferido ao Requerente o direito de receber os vencimentos dos demais dias epigrafados (dia 04 de setembro à 19 de setembro), bem como as férias proporcionais e o décimo terceiro salário, correspondentes ao período indicado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
8. Posto isto, a medida que se impõe é o não conhecimento do Apelo interposto pela Municipalidade, eis que manifestamente inadmissível por inovação recursal e, conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Autor, para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, pelos termos expendidos nessa manifestação.
9. Recurso do Município não conhecido. Apelo interposto pelo Autor conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis de nº. 0003455-75.2012.8.06.0109, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Apelo interposto pelo Município e conhecer e dar provimento à Apelação Cível agitada pelo Autor, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE INOVA EM SUAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS NÃO DEBELADOS EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE ARGUMENTA SEU EFETIVO LABOR. ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, DO CPC/73). EQUÍVOCO DO MAGISTRADO AO IMBUIR O DEMANDANTE COM O MENCIONADO ÔNUS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS FALTAS NO TRABALHO PELO SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RESPECTIVOS DIREITOS SOCIAIS (ART. 37, § 3º DA CRFB/88) POR TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O DIREITO DO REQUERENTE AO PERCEBIMENTO DOS DEMAIS DIAS LABORADOS (04 DE SETEMBRO 2011 À 19 DE SETEMBRO DE 2011).
1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento referente aos quatro primeiros dias laborados do mês de setembro de 2011 e as respectivos encargos, a saber, gratificação natalina e férias correspondentes.
2. Irresignado com o teor da sentença promanada, a Municipalidade aduz a nulidade dos contratos pactuados pelo gestor municipal anterior, bem como a impossibilidade do Autor ter laborado nos quatro dias mencionados pelo Magistrado em virtude da realização das eleições municipais, o que ensejaria a reforma do decisum invectivado.
3. Entretanto, em Contestação (fls. 17/20), o Apelante reconheceu que o servidor teria laborado até o dia 02 de setembro sexta feira anterior às eleições -, além de impugnar a frequência do Autor aos demais dias que supostamente havia laborado.
4. Desta feita, verifico que nenhum dos pontos argumentados em Apelação Cível, encontram-se delineados na sua peça contestatória, portanto, não suscitados e discutidos no processo, o que atrai a aplicação compulsória, a contrário sensu, do art. 515, § 1º, do CPC/73, restando evidente a inovação recursal praticada pelo Município, pois tais aspectos sequer foram debelados em Juízo de primeiro grau, razão pela qual não merece ser conhecido o Inconformismo agitado pelo Ente Municipal.
5. Lado outro, o Autor aduz ter comprovado seu labor até a data de 19 de setembro de 2011, sendo exonerado no mesmo dia apontado, por meio da Portaria nº. 013/11 e de pronto, afirmo assistir razão em sua argumentação.
6. Diversamente do entendimento adotado pelo douto Magistrado a quo é sabido que o ônus recai sobre o réu (CPC/73, art. 333, inc. II) quando este alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito almejado, devendo a prova ser feita por documento próprio e idôneo, que possua a indicação clara do débito e de seu beneficiário, a exemplo do recibo devidamente assinado pelo credor ou documento de frequência. Todavia, o Município demandado não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não cuidou de demonstrar as faltas ao labor supostamente praticados pelo Servidor.
7. Destarte, impõe-se reformar a sentença na parte em que indeferido ao Requerente o direito de receber os vencimentos dos demais dias epigrafados (dia 04 de setembro à 19 de setembro), bem como as férias proporcionais e o décimo terceiro salário, correspondentes ao período indicado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
8. Posto isto, a medida que se impõe é o não conhecimento do Apelo interposto pela Municipalidade, eis que manifestamente inadmissível por inovação recursal e, conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Autor, para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, pelos termos expendidos nessa manifestação.
9. Recurso do Município não conhecido. Apelo interposto pelo Autor conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis de nº. 0003455-75.2012.8.06.0109, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Apelo interposto pelo Município e conhecer e dar provimento à Apelação Cível agitada pelo Autor, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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