TJCE 0003486-64.2013.8.06.0108
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. Servidor público. Reclamação trabalhista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT DA 7ª região. Reconhecido Vínculo jurídico estatutário. Preclusão (arts. 505 e 507 do cpc/15). RECURSO conhecido e desprovido.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que entendeu pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista restar devidamente comprovada a condição do autor de servidor regido pelo regime estatutário, em especial em razão da legalidade e validade da Lei Municipal nº 114/92 e que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Jaguaruana. Alega a recorrente que a despeito de editada a norma que regulamentou o RJU dos servidores municipais em 1992, ela somente foi publicada no DOE no ano de 2010, o que afasta a sua vigência e aplicabilidade no interregno desde seu ingresso no quadro de servidores (1989) até 2010, configurando-se o regime celetista entre as partes ora litigantes e o seu direito ao recolhimento do FGTS.
2. Cumpre destacar, de início, que a presente demanda iniciou-se por meio de Reclamação Trabalhista aforada pelo apelante junto à Justiça Laboral, que entendeu por sua incompetência absoluta, reconhecida a relação estatutária entre servidor público e Administração Municipal diante da validade da norma municipal que instituiu o RJU dos servidores desde o ano de 1992 (transito em julgado em 12/08/2012).
3. Discussão acerca da natureza jurídica da relação existente entre a Administração Municipal e a recorrente esvaiu-se quando proclamado o trânsito em julgado do acórdão trabalhista, alcançado pela coisa julgada formal e por consequência verificada a preclusão temporal ( arts. 505 e 507 do CPC/15).
4. Dada a natureza estatutária da relação jurídica em discussão, não há que referir-se à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em favor da parte recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. Servidor público. Reclamação trabalhista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT DA 7ª região. Reconhecido Vínculo jurídico estatutário. Preclusão (arts. 505 e 507 do cpc/15). RECURSO conhecido e desprovido.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que entendeu pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista restar devidamente comprovada a condição do autor de servidor regido pelo regime estatutário, em especial em razão da legalidade e validade da Lei Municipal nº 114/92 e que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Jaguaruana. Alega a recorrente que a despeito de editada a norma que regulamentou o RJU dos servidores municipais em 1992, ela somente foi publicada no DOE no ano de 2010, o que afasta a sua vigência e aplicabilidade no interregno desde seu ingresso no quadro de servidores (1989) até 2010, configurando-se o regime celetista entre as partes ora litigantes e o seu direito ao recolhimento do FGTS.
2. Cumpre destacar, de início, que a presente demanda iniciou-se por meio de Reclamação Trabalhista aforada pelo apelante junto à Justiça Laboral, que entendeu por sua incompetência absoluta, reconhecida a relação estatutária entre servidor público e Administração Municipal diante da validade da norma municipal que instituiu o RJU dos servidores desde o ano de 1992 (transito em julgado em 12/08/2012).
3. Discussão acerca da natureza jurídica da relação existente entre a Administração Municipal e a recorrente esvaiu-se quando proclamado o trânsito em julgado do acórdão trabalhista, alcançado pela coisa julgada formal e por consequência verificada a preclusão temporal ( arts. 505 e 507 do CPC/15).
4. Dada a natureza estatutária da relação jurídica em discussão, não há que referir-se à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em favor da parte recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Estatutário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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