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Jurisprudência


TJCE 0003489-71.2015.8.06.0068

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RECEBIDA COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PLEITO DE PERCEBIMENTO DE VERBA ATRASADA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. APELO DO MUNICÍPIO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE EVITAR A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO À SERVIDORES QUE JÁ OBTIVERAM O PLEITO ADMINISTRATIVAMENTE. SITUAÇÃO ESTÁ JÁ OBSERVADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. JUÍZO QUE AFASTOU AQUELES QUE PERCEBERAM INDIVIDUALMENTE A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS VISANDO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NO DECISUM EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando reforma da Sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE que reconheceu o direito dos servidores da municipalidade em referência ao recebimento da parcela em atraso referente ao mês de dezembro de 2012 e condenou o ente epigrafado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 2. Irresignado com o teor da respeitável decisão a parte demandada (Município de Chorozinho) argui que houve equívoco na decisão invectivada, vez que a situação concedida poderia culminar no pagamento dúplice à servidores que já tinham obtido êxito em perceber a remuneração pela via administrativa ou por meio de ação judicial individual. 3. Todavia, da simples análise do caderno virtualizado e da sentença objurgada, verifico que o Juízo a quo afastou o percebimento por aqueles que já tivessem alcançado o pleito por via judicial ou administrativa, o que desconstitui os argumentos apresentados pela Municipalidade, não merecendo reproche o decisum hostilizado nesse aspecto. 4. Por outro lado, a parte Autora (Sindicato dos Servidores do Município de Chorozinho), aduz que a verba fixada a título de honorários advocatícios estaria em dissonância com o regramento previsto no Códex Processual vigente, mostrando-se ínfima à situação dos autos. 5. Entretanto, por cuidar de ação de obrigação de fazer em que restou reconhecido o direito dos servidores (salvo aqueles já mencionados) em receber a verba atrasada, não havendo liquidez na sentença e, consequentemente, valor da condenação, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do CPC/15, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 6. Assim, estando a verba fixada pelo Juízo de primeiro grau (R$2.000,00 – dois mil reais), condizente com os critérios qualitativos da norma de regência, não comporta reparos o ato judicial guerreado, devendo, por conseguinte, ser mantido e incólume em sua totalidade, por estrita observância ao ordenamento jurídico pátrio. 7. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0003489-71.2015.8.06.0068, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Chorozinho
Comarca : Chorozinho
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