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Jurisprudência


TJCE 0003499-20.2010.8.06.0124

Ementa
Apelante: Estado do Ceará Apelado: João Alves de Brito APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. ATO OMISSIVO. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AVERIGUAÇÃO DA CULPABILIDADE. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A presente lide versa sobre reparação de danos morais em decorrência de prisão e manutenção ilegal em custódia de João Alves de Brito em razão do mesmo constar equivocadamente em cadastro da Administração Pública em que se informava a existência de mandado de prisão em aberto sob o mesmo. 2. A tese primordial apresentada pelo Estado do Ceará gira em torno da ausência de responsabilidade objetiva da Administração Pública em face do ato de detenção do autor ter sido praticado por policiais rodoviários federais. 3. No contexto da responsabilidade civil cabe averiguar os elementos necessários para caracterizar a culpabilidade estatal pela alegada omissão quanto aos dados constantes sobre o Apelado que ensejaram a sua prisão e manutenção da custódia. Ora, o Estado do Ceará não afasta em suas razões recursais a tese da subsistência irregular do nome do Autor/Recorrido no sistema de cadastro criminal – INFOSEG – mesmo após não constar mais pendências da parte em relação a cumprimento de pena, inexistindo motivo legal para deter a parte recorrida. 4. Conclui-se do exposto, que não se pode afastar a responsabilização do Estado do Ceará pela prisão ilegal delineada sob o pálido argumento de que o ato de detenção tenha ocorrido por ato da Polícia Rodoviária Federal, quando analisados e demonstrados à saciedade os elementos da culpa, em especial a negligência na atuação administrativa em retirar o nome do Apelado no rol de mandados de prisão em aberto. 5. O valor fixado deve ser arbitrado em patamar razoável, conforme os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, não se olvidando as peculiaridades do caso concreto. 6. Reputa-se adequado o valor atribuído pelos danos morais, fixados pelo Magistrado de plano, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o ato causador do dano decorreu de ato omissivo, devendo a reparação adequar-se, de modo equilibrado, à negligência estatal e seus efeitos. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível nº 0003499-20.2010.8.06.0124, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Milagres
Comarca : Milagres
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