TJCE 0003501-26.2013.8.06.0078
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão da sua não intimação pessoal para audiência de instrução. No mérito, pede a absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito de nulidade não merece provimento, pois da certidão de fls. 181 extrai-se que o recorrente foi sim intimado da audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2014, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO CORRÉU. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUA TESE. ART. 156 DO CPP.
3. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos os corréus Alessandro Ribeiro e Mairton Viturino foram abordados na residência do apelante, tendo lá sido encontradas 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha, acondicionados de forma própria para a comercialização, além de objetos oriundos de furto.
4. Os policiais que participaram da diligência, ao serem ouvidos, relaram que o apelante era bastante conhecido como traficante, sendo chamado pela alcunha de "Vaval". Também confirmaram que a residência era tida como "boca de fumo" e que dentro dela também foi achada a carteira do dono da residência, ora apelante. (fls. 12/15)
5. Em juízo, conforme se extrai da mídia digital em anexo, os policiais confirmaram a apreensão do entorpecente na residência de "Vaval", aduzindo que ficaram sabendo que no momento em que lá chegaram, o apelante pulou o muro para não ser capturado. Confirmaram ainda que recebiam diversas denúncias anônimas apontando que na aludida residência era praticado tráfico de drogas e que Vaval fornecia o local para tal finalidade. Some-se a isso o teor das declarações do corréu Alessandro Ribeiro Costa, em juízo, que narrou que não morava na casa de Vaval e que estava indo lá exatamente para comprar droga. Disse que quando a polícia chegou, o apelante pulou o muro.
6. Dito isto, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que foram apreendidos na residência do recorrente 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha. Além disso, está demonstrado que tal entorpecente era destinado à mercancia, principalmente considerando o teor do interrogatório do corréu, que confirmou que tinha ido lá para adquirir a droga.
7. Ressalte-se ainda que a versão do réu de que estava alugando seu imóvel para Alessandro e que, por isso, não tinha conhecimento da realização de tráfico no local não restou comprovada no decorrer da instrução, já que o próprio corréu nega que morasse na residência, não tendo a defesa apresentado qualquer documento que demonstrasse a relação locatícia.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável se mostra a absolvição do apelante, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003501-26.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, sendo ainda rejeitada a preliminar arguida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão da sua não intimação pessoal para audiência de instrução. No mérito, pede a absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito de nulidade não merece provimento, pois da certidão de fls. 181 extrai-se que o recorrente foi sim intimado da audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2014, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO CORRÉU. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUA TESE. ART. 156 DO CPP.
3. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos os corréus Alessandro Ribeiro e Mairton Viturino foram abordados na residência do apelante, tendo lá sido encontradas 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha, acondicionados de forma própria para a comercialização, além de objetos oriundos de furto.
4. Os policiais que participaram da diligência, ao serem ouvidos, relaram que o apelante era bastante conhecido como traficante, sendo chamado pela alcunha de "Vaval". Também confirmaram que a residência era tida como "boca de fumo" e que dentro dela também foi achada a carteira do dono da residência, ora apelante. (fls. 12/15)
5. Em juízo, conforme se extrai da mídia digital em anexo, os policiais confirmaram a apreensão do entorpecente na residência de "Vaval", aduzindo que ficaram sabendo que no momento em que lá chegaram, o apelante pulou o muro para não ser capturado. Confirmaram ainda que recebiam diversas denúncias anônimas apontando que na aludida residência era praticado tráfico de drogas e que Vaval fornecia o local para tal finalidade. Some-se a isso o teor das declarações do corréu Alessandro Ribeiro Costa, em juízo, que narrou que não morava na casa de Vaval e que estava indo lá exatamente para comprar droga. Disse que quando a polícia chegou, o apelante pulou o muro.
6. Dito isto, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que foram apreendidos na residência do recorrente 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha. Além disso, está demonstrado que tal entorpecente era destinado à mercancia, principalmente considerando o teor do interrogatório do corréu, que confirmou que tinha ido lá para adquirir a droga.
7. Ressalte-se ainda que a versão do réu de que estava alugando seu imóvel para Alessandro e que, por isso, não tinha conhecimento da realização de tráfico no local não restou comprovada no decorrer da instrução, já que o próprio corréu nega que morasse na residência, não tendo a defesa apresentado qualquer documento que demonstrasse a relação locatícia.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável se mostra a absolvição do apelante, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003501-26.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, sendo ainda rejeitada a preliminar arguida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
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