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Jurisprudência


TJCE 0003508-25.2013.8.06.0108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. MUNICÍPIO SEM IMPRESSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que desproveu o pleito exordial relativo ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em razão da natureza jurídico-administrativa da servidora pública em decorrência do Regime Estatutário. 2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante aduz que a Lei Municipal nº. 114/1992 só foi devidamente publicada em 15/03/2010, em data bem posterior ao alegado pela Municipalidade e ao seu ingresso no serviço público, portanto, fazendo jus à percepção da verba fundiária. 3. Todavia, é pacífico na jurisprudência deste emérito Sodalício, bem assim, da Colenda Corte Superior que, nos pequenos Municípios, a publicação poderá ocorrer por meio de afixação de suas leis no átrio das repartições públicas. 4. Desse modo, verificando que a Lei Municipal nº. 114 foi publicada em 01/03/1992, e o ingresso da Apelante se deu em 01/03/2004, não há se falar em direito ao recebimento de FGTS, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0003508-25.2013.8.06.0108, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Jaguaruana
Comarca : Jaguaruana