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Jurisprudência


TJCE 0003514-68.2015.8.06.0041

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO. SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a legalidade ou não dos fundamentos dados pela administração para indeferir o pedido de licença especial na esfera administrativa. 2. A fruição de licença especial está atrelada ao juízo discricionário do administrador, a quem cabe analisar a conveniência e a oportunidade da concessão da licença. 3. Ocorre que tal juízo não se encontra isento do controle pelo Poder Judiciário quando o mesmo se reveste de ilegalidade, ou seja, quando extrapola ao interesse público, não dizendo respeito à conveniência da administração. 4. A parte recorrente, ao indeferir o requerimento da recorrida, apresentou como justificativa ter ela gozado de licença para tratamento de saúde nos últimos 05 (cinco) anos. 5. Ocorre que, conforme destacado na sentença, os motivos aduzidos são inexistentes no plano fático. 6. Não resta dúvida que a inexistência da situação de fato que fundamentou a vontade do administrador ocasiona a invalidação do ato. Portanto, o ato administrativo que indeferiu o pedido na esfera administrativa se reveste de ilegalidade, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à licença especial requestada pela parte apelada, nos termos do artigo 45, da Lei Municipal nº. 023/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do reexame necessário e da apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Licença-Prêmio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Aurora
Comarca : Aurora
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