TJCE 0003521-24.2013.8.06.0108
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.08.1981 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.08.1981 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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