main-banner

Jurisprudência


TJCE 0003535-67.2014.8.06.0077

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO AO DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 1º DO CPC/2015. 1 – O entendimento jurisprudencial do STJ supostamente olvidado restou expressamente consignado no voto do acórdão embargado, com menção ao dispositivo de lei apontado pelo embargante, não havendo que se falar em omissão. 2 – Na hipótese dos autos, entendo restar configurado o caráter protelatório dos embargos, por apontar como único fundamento a suposta omissão ao exato precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente consignado no voto do acórdão e ao dispositivo de lei ali referido. 3 – Embargos de declaração conhecidos e improvidos, condenando o embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0003535-67.2014.8.06.0077/50000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Forquilha
Comarca : Forquilha
Mostrar discussão