TJCE 0003535-67.2014.8.06.0077
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO AO DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 1º DO CPC/2015.
1 O entendimento jurisprudencial do STJ supostamente olvidado restou expressamente consignado no voto do acórdão embargado, com menção ao dispositivo de lei apontado pelo embargante, não havendo que se falar em omissão.
2 Na hipótese dos autos, entendo restar configurado o caráter protelatório dos embargos, por apontar como único fundamento a suposta omissão ao exato precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente consignado no voto do acórdão e ao dispositivo de lei ali referido.
3 Embargos de declaração conhecidos e improvidos, condenando o embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0003535-67.2014.8.06.0077/50000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO AO DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 1º DO CPC/2015.
1 O entendimento jurisprudencial do STJ supostamente olvidado restou expressamente consignado no voto do acórdão embargado, com menção ao dispositivo de lei apontado pelo embargante, não havendo que se falar em omissão.
2 Na hipótese dos autos, entendo restar configurado o caráter protelatório dos embargos, por apontar como único fundamento a suposta omissão ao exato precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente consignado no voto do acórdão e ao dispositivo de lei ali referido.
3 Embargos de declaração conhecidos e improvidos, condenando o embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0003535-67.2014.8.06.0077/50000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Forquilha
Comarca
:
Forquilha
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