TJCE 0003545-39.2015.8.06.0025
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que a defesa afirme, nas razões recursais, que o réu não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, existem relatos, principalmente da própria ofendida, no sentido de que o réu primeiramente tentou enforcá-la, após deu-lhe socos e "rasgou" sua boca e, por fim, desferiu facadas, tendo sido atingida por seis delas.
3. O exame de corpo de delito, fls. 55/56, trouxe resposta afirmativa ao quesito quinto, informando que as lesões registradas contra a vítima causaram-lhe perigo de vida. Relembre-se também que a ofendida disse, perante a autoridade judiciária, que ao ser atendida no IJF escutou os profissionais comentarem que ela tinha sofrido lesões na amígdala e em duas veias do pescoço. Há ainda depoimentos que informam que a vítima estava bastante ensaguentada e que precisou de intervenção cirúrgica, o que indicaria, em tese, a gravidade das lesões.
4. Desta feita, tem-se que as circunstâncias narradas trazem indícios da presença de animus necandi na conduta do réu. Por isso, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o acusado agiu ou não com intenção homicida, até porque só seria possível a desclassificação, neste momento, para delito de lesão corporal (seja ela leve, grave ou gravíssima), se não houvesse dúvidas acerca da ausência de dolo de matar na conduta do agente, o que não é o caso. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0003545-39.2015.8.06.0025, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que a defesa afirme, nas razões recursais, que o réu não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, existem relatos, principalmente da própria ofendida, no sentido de que o réu primeiramente tentou enforcá-la, após deu-lhe socos e "rasgou" sua boca e, por fim, desferiu facadas, tendo sido atingida por seis delas.
3. O exame de corpo de delito, fls. 55/56, trouxe resposta afirmativa ao quesito quinto, informando que as lesões registradas contra a vítima causaram-lhe perigo de vida. Relembre-se também que a ofendida disse, perante a autoridade judiciária, que ao ser atendida no IJF escutou os profissionais comentarem que ela tinha sofrido lesões na amígdala e em duas veias do pescoço. Há ainda depoimentos que informam que a vítima estava bastante ensaguentada e que precisou de intervenção cirúrgica, o que indicaria, em tese, a gravidade das lesões.
4. Desta feita, tem-se que as circunstâncias narradas trazem indícios da presença de animus necandi na conduta do réu. Por isso, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o acusado agiu ou não com intenção homicida, até porque só seria possível a desclassificação, neste momento, para delito de lesão corporal (seja ela leve, grave ou gravíssima), se não houvesse dúvidas acerca da ausência de dolo de matar na conduta do agente, o que não é o caso. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0003545-39.2015.8.06.0025, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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