TJCE 0003586-17.2012.8.06.0120
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus. Disse também que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira do réu.
2. Sabe-se que é direito do réu o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como que é dever do Estado garantir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que é feito muitas vezes por meio da Defensoria Pública. Desta forma, em comarcas nas quais não haja estrutura, ou seja deficiente a atuação da Defensoria faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa, evitando que seja prejudicada a ampla defesa do réu.
3. Há de se lembrar que foi reconhecida a hipossuficiência do réu, bem como o magistrado discorreu na sentença sobre a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Marco, onde tramitou o feito originário, autorizando, portanto, a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários.
4. Dito isto, existe previsão legal determinando o pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado, nos casos em que, por impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, for necessário nomear defensor dativo para o exercício do munus público (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), uma vez que o garantidor foi deficiente no cumprimento do dever de prestação da assistência judiciária gratuita.
5. Salienta-se ainda que a fixação dos honorários se deu em sentença penal condenatória, tendo o Estado sido o autor da ação (já que detém o jus puniendi), sendo descabida a sua tese de que não fez parte da demanda e, por isso, seria isento do pagamento aqui discutido.
6. Assim, não há como prosperar o presente pleito, uma vez que a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado para defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca de Marco encontra-se albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Precedentes STJ e TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003586-17.2012.8.06.0120, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus. Disse também que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira do réu.
2. Sabe-se que é direito do réu o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como que é dever do Estado garantir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que é feito muitas vezes por meio da Defensoria Pública. Desta forma, em comarcas nas quais não haja estrutura, ou seja deficiente a atuação da Defensoria faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa, evitando que seja prejudicada a ampla defesa do réu.
3. Há de se lembrar que foi reconhecida a hipossuficiência do réu, bem como o magistrado discorreu na sentença sobre a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Marco, onde tramitou o feito originário, autorizando, portanto, a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários.
4. Dito isto, existe previsão legal determinando o pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado, nos casos em que, por impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, for necessário nomear defensor dativo para o exercício do munus público (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), uma vez que o garantidor foi deficiente no cumprimento do dever de prestação da assistência judiciária gratuita.
5. Salienta-se ainda que a fixação dos honorários se deu em sentença penal condenatória, tendo o Estado sido o autor da ação (já que detém o jus puniendi), sendo descabida a sua tese de que não fez parte da demanda e, por isso, seria isento do pagamento aqui discutido.
6. Assim, não há como prosperar o presente pleito, uma vez que a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado para defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca de Marco encontra-se albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Precedentes STJ e TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003586-17.2012.8.06.0120, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Marco
Comarca
:
Marco
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