TJCE 0003594-36.2010.8.06.0161
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Santana do Acaraú/CE que condenou a Recorrente em indenização por danos morais, materiais e estéticos. Noticiou a inicial que no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 14h, por ocasião da festa de inauguração do Hospital Municipal Dr. José Arcanjo Neto, na praça Padre Antônio Tomaz, no Município de Santana do Acaraú, o Recorrido estava responsável pelo manuseio dos fogos de artifício, quando houve um falha no mecanismo de determinado foguete e as bombas estouraram em sua mão direta, causando-lhe danos funcionais em seu membro direito e olho direito.
II Preliminares. Não devem prosperar a preliminar de inexistência de recurso, já que a assinatura na peça recursal foi devidamente efetivada pela advogada da Apelante, tratando-se de vício que não compromete o conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, feito pelo Apelante, este deve ser rejeitado já que procedeu com conduta contraditória, ao proceder com o recolhimento das custas quando este era um dos efeitos da concessão almejada. Precedentes.
III Mérito. A argumentação trazida pela Apelante em sua peça recursal gira em torno da caracterização da excludente de responsabilidade civil denominada "culpa exclusiva do consumidor". Segundo a Recorrente, teria havido uma má utilização do material, diga-se do dispositivo denominado "foguete 12x1", de sua fabricação (fls. 40/41), por parte do Recorrente, mais especificamente por não ter seguido à risca às instruções descritas no "modo de usar", inseridas na embalagem do produto, ao orientar que a utilização se desse "encaixando-se três ou quatro foguetes de forma que os estopins fiquem alternados, e, acendendo-se o foguete de cima (sic)".
IV - No caso, deveriam as partes cumprir o ônus da prova a elas afeto, tanto do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, como do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo elemento de prova, ainda, a pericial (que não foi realizada por inexistência de material). Todavia, constata-se que o Juízo a quo, com fundamento na caracterização dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do Recorrido (fl. 393), ocasião em que também confirmou a impossibilidade de realização da prova pericial, não tendo o Recorrente se desincumbido do ônus. Não colacionou a parte Recorrente aos autos qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar que aquele foguete lançado pelo Recorrido, cujas especificações constam das fls. 40/41 (inclusive com menção ao lote, data de fabricação e validade), passou por controle de qualidade e estava apto a ser utilizado pelo consumidor.
V - A prova testemunhal foi esclarecedora quanto ao manuseio do foguete pela parte Recorrida. Uma análise atenta do depoimento de Francisco Alex Cavalcante, constante na mídia que repousa à fl. 453, se pode extrair que houve a encaixe dos foguetes, através de ligações de uns com os outros, formando uma estrutura única e apta a distanciar o projétil que seria utilizado pelo Recorrido. Não se pode, pois, atribuir ao autor da ação o mau uso do artefato. Inclusive, da instrução, se verificou fortes indícios de ter o Recorrido, quando da ocorrência do fato, experiência quanto ao lançamento de foguetes.
VI - O julgamento efetuado na origem revelou-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo feita adequada e justa leitura dos fatos e da prova produzida, bem como o correto emprego dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, de forma a restarem plenamente configurados os danos morais, materiais e estético pleiteados.
VII Os honorários sucumbenciais não devem ser majorados, na forma do art. 85, 11º, já que fixados em Primeiro Grau na quantia máxima autorizada pelo 2º, do aludido dispositivo legal.
VIII Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0003594-36.2010.8.06.0161 - Apelação
Apelante: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Apelado: José Valdemir Mendes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE COM FOGOS DE ARTIFÍCIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DANOS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. LIMITE LEGAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Santana do Acaraú/CE que condenou a Recorrente em indenização por danos morais, materiais e estéticos. Noticiou a inicial que no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 14h, por ocasião da festa de inauguração do Hospital Municipal Dr. José Arcanjo Neto, na praça Padre Antônio Tomaz, no Município de Santana do Acaraú, o Recorrido estava responsável pelo manuseio dos fogos de artifício, quando houve um falha no mecanismo de determinado foguete e as bombas estouraram em sua mão direta, causando-lhe danos funcionais em seu membro direito e olho direito.
II Preliminares. Não devem prosperar a preliminar de inexistência de recurso, já que a assinatura na peça recursal foi devidamente efetivada pela advogada da Apelante, tratando-se de vício que não compromete o conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, feito pelo Apelante, este deve ser rejeitado já que procedeu com conduta contraditória, ao proceder com o recolhimento das custas quando este era um dos efeitos da concessão almejada. Precedentes.
III Mérito. A argumentação trazida pela Apelante em sua peça recursal gira em torno da caracterização da excludente de responsabilidade civil denominada "culpa exclusiva do consumidor". Segundo a Recorrente, teria havido uma má utilização do material, diga-se do dispositivo denominado "foguete 12x1", de sua fabricação (fls. 40/41), por parte do Recorrente, mais especificamente por não ter seguido à risca às instruções descritas no "modo de usar", inseridas na embalagem do produto, ao orientar que a utilização se desse "encaixando-se três ou quatro foguetes de forma que os estopins fiquem alternados, e, acendendo-se o foguete de cima (sic)".
IV - No caso, deveriam as partes cumprir o ônus da prova a elas afeto, tanto do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, como do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo elemento de prova, ainda, a pericial (que não foi realizada por inexistência de material). Todavia, constata-se que o Juízo a quo, com fundamento na caracterização dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do Recorrido (fl. 393), ocasião em que também confirmou a impossibilidade de realização da prova pericial, não tendo o Recorrente se desincumbido do ônus. Não colacionou a parte Recorrente aos autos qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar que aquele foguete lançado pelo Recorrido, cujas especificações constam das fls. 40/41 (inclusive com menção ao lote, data de fabricação e validade), passou por controle de qualidade e estava apto a ser utilizado pelo consumidor.
V - A prova testemunhal foi esclarecedora quanto ao manuseio do foguete pela parte Recorrida. Uma análise atenta do depoimento de Francisco Alex Cavalcante, constante na mídia que repousa à fl. 453, se pode extrair que houve a encaixe dos foguetes, através de ligações de uns com os outros, formando uma estrutura única e apta a distanciar o projétil que seria utilizado pelo Recorrido. Não se pode, pois, atribuir ao autor da ação o mau uso do artefato. Inclusive, da instrução, se verificou fortes indícios de ter o Recorrido, quando da ocorrência do fato, experiência quanto ao lançamento de foguetes.
VI - O julgamento efetuado na origem revelou-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo feita adequada e justa leitura dos fatos e da prova produzida, bem como o correto emprego dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, de forma a restarem plenamente configurados os danos morais, materiais e estético pleiteados.
VII Os honorários sucumbenciais não devem ser majorados, na forma do art. 85, 11º, já que fixados em Primeiro Grau na quantia máxima autorizada pelo 2º, do aludido dispositivo legal.
VIII Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Santana do Acaraú
Comarca
:
Santana do Acaraú
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