TJCE 0003600-84.2012.8.06.0060
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO SEGURO DPVAT SOB PENA DE MULTA. DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 372 E RESP Nº 1333988/SP PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, excluir as astreintes fixadas em decisão prolatada nos autos da ação de Exibição de Documentos, sob o égide do CPC/1973, já transitada em jugada.
2. Na hipótese, nos autos da ação cautelar de exibição de processo administrativo inerente a indenização do seguro DPVAT, a seguradora/apelada restou condenada a exibição dos documentos com cominação em multa; diante da desatenção a determinação judicial, os demandantes requereram o cumprimento de sentença, resultando no indeferimento, por entender a magistrada a quo a inviabilidade de condenação em astreintes no caso concreto, consoante o entendimento da Súmula 372 do STJ:"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."
3. Extrai-se do entendimento consolidado no STJ no Recurso Especial (REsp 1333988/SP), que descabe a condenação de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, além do que, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, o que impera reconhecer que a decisão em apreço está livre de qualquer reforma.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0003600-84.2012.8.06.0060, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO SEGURO DPVAT SOB PENA DE MULTA. DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 372 E RESP Nº 1333988/SP PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, excluir as astreintes fixadas em decisão prolatada nos autos da ação de Exibição de Documentos, sob o égide do CPC/1973, já transitada em jugada.
2. Na hipótese, nos autos da ação cautelar de exibição de processo administrativo inerente a indenização do seguro DPVAT, a seguradora/apelada restou condenada a exibição dos documentos com cominação em multa; diante da desatenção a determinação judicial, os demandantes requereram o cumprimento de sentença, resultando no indeferimento, por entender a magistrada a quo a inviabilidade de condenação em astreintes no caso concreto, consoante o entendimento da Súmula 372 do STJ:"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."
3. Extrai-se do entendimento consolidado no STJ no Recurso Especial (REsp 1333988/SP), que descabe a condenação de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, além do que, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, o que impera reconhecer que a decisão em apreço está livre de qualquer reforma.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0003600-84.2012.8.06.0060, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Cariús
Comarca
:
Cariús
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