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Jurisprudência


TJCE 0003615-13.2012.8.06.0041

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL. TERMO A QUO. CARGA REALIZADA PELO DEFENSOR PÚBLICO PESSOALMENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da sentença. Tratando-se de réu assistido pela Defensoria Pública, o referido prazo é contabilizado em dobro, totalizando 10 (dez) dias, conforme disposição da Lei n.º 1.060/50, art. 5º, § 5º. Com efeito, considerando que o defensor e a ré foram devidamente intimados, e, escoado o prazo legal sem apresentação do termo de recurso de apelação, nenhuma dúvida há de que a sentença transitou em julgado e o recurso apresentado é absolutamente intempestivo. 2. No caso, considerando que o Defensor Público restou intimado pessoalmente acerca da sentença no dia 21/11/2016 (segunda-feira) e a ré no dia 24/11/2016 (quinta-feira), conforme certidões firmadas às fls. 116, a contagem do prazo inicia-se a partir da intimação da ré, iniciando a contagem no dia seguinte (25/11/2016), tendo por termo final o dia 04/12/2016 (domingo), prorrogado para o dia 05/12/2016 (primeiro dia útil subsequente). Ocorre que o recurso de apelação foi protocolado na serventia do Juízo a quo somente no dia 07/12/2016, conforme registrado às fls. 117. 3. Esclareça-se, ainda, que não se trata de declaração de intempestividade por atraso no oferecimento das razões recursais, cuja ocorrência, segundo a pacífica doutrina e jurisprudência, constitui mera irregularidade. Trata-se, aqui, de verdadeira intempestividade da manifestação de intenção de recorrer, a qual não pode ser relativizada face a segurança jurídica necessária para os critérios de trânsito em julgado das sentenças de mérito. 4. Intempestividade inquestionável. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003615-13.2012.8.06.0041 em que figura como recorrente Maria Lúcia Sobreira Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não CONHECER do recurso, em razão da intempestividade, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Aurora
Comarca : Aurora
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