TJCE 0003627-02.2014.8.06.0059
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A (duas vezes), c/c o art. 226, inc. II, e art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Considerando a forma em que o delito foi perpetrado e também pelo decurso de tempo entre os abusos e a realização do laudo, e dada a insuficiência do material coletado, o resultado foi tido por inconclusivo. Ora, é muito comum que a forma de configuração do crime de estupro não deixe vestígios físicos, não sendo exigível a existência de laudo pericial para que seja aferida a materialidade do delito. De toda forma, o fato de o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos ter tido resultado inconclusivo em alguns quesitos, isto não implica que o crime não tenha sido praticado.
5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade do acusado, sua conduta social, os motivos do delito, as circunstâncias do crime, bem como as consequências extrapenais. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
6. A valoração de duas circunstâncias do art. 59 (culpabilidade e conduta social), deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. Desse modo, remanescendo tom desfavorável sobre apenas três dos vetores do art. 59 (3/8), quais sejam, motivo, circunstâncias e consequências dos delitos, necessária a redução da basilar ao montante de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cada crime isoladamente.
8. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence). In casu, além das circunstâncias subjetivas alhures verificadas, sequer há similitude quanto as condições objetivas dos delitos praticados, não sendo, pois, as razões apresentadas pela defesa bastantes a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
9. A pena total do acusado passa, pois, a ser de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.
10. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003627-02.2014.8.06.0059, em que figura como recorrente Damião Antônio da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A (duas vezes), c/c o art. 226, inc. II, e art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Considerando a forma em que o delito foi perpetrado e também pelo decurso de tempo entre os abusos e a realização do laudo, e dada a insuficiência do material coletado, o resultado foi tido por inconclusivo. Ora, é muito comum que a forma de configuração do crime de estupro não deixe vestígios físicos, não sendo exigível a existência de laudo pericial para que seja aferida a materialidade do delito. De toda forma, o fato de o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos ter tido resultado inconclusivo em alguns quesitos, isto não implica que o crime não tenha sido praticado.
5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade do acusado, sua conduta social, os motivos do delito, as circunstâncias do crime, bem como as consequências extrapenais. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
6. A valoração de duas circunstâncias do art. 59 (culpabilidade e conduta social), deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. Desse modo, remanescendo tom desfavorável sobre apenas três dos vetores do art. 59 (3/8), quais sejam, motivo, circunstâncias e consequências dos delitos, necessária a redução da basilar ao montante de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cada crime isoladamente.
8. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence). In casu, além das circunstâncias subjetivas alhures verificadas, sequer há similitude quanto as condições objetivas dos delitos praticados, não sendo, pois, as razões apresentadas pela defesa bastantes a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
9. A pena total do acusado passa, pois, a ser de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.
10. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003627-02.2014.8.06.0059, em que figura como recorrente Damião Antônio da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caririaçu
Comarca
:
Caririaçu
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