TJCE 0003628-05.2011.8.06.0087
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. CONDUTOR HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, posto que um dos pré-requisitos para o delito ao qual foi sentenciado, art. 309 do CTB, seria o condutor não possuir habilitação, entretanto o recorrente alega possuir.
2. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pretende coibir o condutor que esteja dirigindo sem ser habilitado ou tenha permissão para dirigir ou, ainda, tenha o direito de dirigir casado e esteja gerado perigo de dano.
3. No caso, é possível verificar que, embora o apelante não estivesse com a carteira de habilitação (CNH) no momento em que foi abordado, ele a possui.
4. Não existindo fundamentos para a condenação, impõe-se a absolvição.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de absolver o apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. CONDUTOR HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, posto que um dos pré-requisitos para o delito ao qual foi sentenciado, art. 309 do CTB, seria o condutor não possuir habilitação, entretanto o recorrente alega possuir.
2. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pretende coibir o condutor que esteja dirigindo sem ser habilitado ou tenha permissão para dirigir ou, ainda, tenha o direito de dirigir casado e esteja gerado perigo de dano.
3. No caso, é possível verificar que, embora o apelante não estivesse com a carteira de habilitação (CNH) no momento em que foi abordado, ele a possui.
4. Não existindo fundamentos para a condenação, impõe-se a absolvição.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de absolver o apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Ibiapina
Comarca
:
Ibiapina
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