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Jurisprudência


TJCE 0003663-89.2008.8.06.0112

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto, com a aplicação do princípio da insignificância. Pede ainda o retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida outra sentença com as retificações na dosimetria da pena. Requer também o reconhecimento de todas as atenuantes devidas, para que a sanção seja aplicada no mínimo legal. Por fim, pede que seja realizada a detração. 2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai dos autos, fls. 72, a vítima narrou que os agentes delitivos, após anunciarem o assalto, disseram para ela que não olhasse para eles, configurando assim a grave ameaça necessária para a configuração do crime de roubo. 3. Sendo escorreita a condenação pelo crime do art. 157 do Código Penal, não há que se falar em furto privilegiado, muito menos em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta daquele que age mediante violência ou grave ameaça, cabendo ressaltar que a incidência do princípio da bagatela não está adstrita ao valor da coisa subtraída. Precedentes. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. 4. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 133/134, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "personalidade", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal (que é de quatro anos). 5. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo magistrado mostrou-se inidônea, pautada em elementos abstratos e inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado. Assim, impõe-se o redimensionamento da basilar para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão. 6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, porém deixa-se de aplicá-las em razão de a sanção já estar fixada no mínimo legal, conforme teor do enunciado sumular nº 231 do STJ. Aqui, há de se ressaltar que a primariedade, os bons antecedentes, a embriaguez e o endereço do réu não são circunstâncias que figuram como atenuantes. Ademais, ainda que fossem, não poderiam levar a pena a patamar aquém do mínimo legal. 7. Na 3ª fase, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da presença da majorante do concurso de agentes, ficando a pena definitiva redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em observância aos primados da proporcionalidade. 8. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, considerando o quantum de sanção imposto e a aplicação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 33, §§2º, 'b' do Código Penal. Aqui, importante ressaltar que agiu bem o magistrado ao não realizar a detração, pois o tempo de prisão provisória do réu (20 dias) não influenciaria na fixação de regime mais benéfico, razão pela qual se deixa o procedimento sob a responsabilidade do juízo das execuções. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003663-89.2008.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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