TJCE 0003685-83.2013.8.06.0109
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA DECISÃO QUE ARBITROU A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL PRATICADO PELA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA.
-Assentou a colenda Turma Julgadora que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do Autor, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu. Sublinhou-se no acórdão embargado que a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos que tais, considera a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) moderada e afeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem omissão no particular.
-A pretensão recursal é de rejulgamento da causa, em clara ofensa à Súmula 18 deste Sodalício.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0003685-83.2013.8.06.0109/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA DECISÃO QUE ARBITROU A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL PRATICADO PELA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA.
-Assentou a colenda Turma Julgadora que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do Autor, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu. Sublinhou-se no acórdão embargado que a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos que tais, considera a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) moderada e afeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem omissão no particular.
-A pretensão recursal é de rejulgamento da causa, em clara ofensa à Súmula 18 deste Sodalício.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0003685-83.2013.8.06.0109/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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