TJCE 0003685-86.2012.8.06.0087
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO APENAS PELAS LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
2. Aliado ao fato de que o réu confirma ter praticado os atos de violência física contra a vítima, produzindo-lhe as lesões corporais descritas nos autos, a própria vítima, quando ouvida em Juízo, descreveu com riqueza de detalhes o crime por ela sofrido, asseverando que, além de ter sido agredido a pauladas, teve seu dinheiro subtraído pelo réu.
3. Há de se reconhecer que o acervo probatório é suficiente para condenar o réu pela prática de roubo qualificado, nos termos do art. 157, § 3º, primeira parte, do CP.
4. Reconhecida a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), bem como da majorante alusiva à idade da vítima (maior de 60 anos art. 61, inciso II, alínea h, do CP), é o caso de realizar a compensação entre ambas, até porque, na segunda fase da dosimetria, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da súmula nº 231/STJ.
5. A condenação pecuniária, a título de ressarcimento à vítima, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido na peça delatória.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena, fixá-la em 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como para afastar a condenação referente à reparação de danos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003685-86.2012.8.06.0087, em que figuram como partes José Roberto de Sousa Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO APENAS PELAS LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
2. Aliado ao fato de que o réu confirma ter praticado os atos de violência física contra a vítima, produzindo-lhe as lesões corporais descritas nos autos, a própria vítima, quando ouvida em Juízo, descreveu com riqueza de detalhes o crime por ela sofrido, asseverando que, além de ter sido agredido a pauladas, teve seu dinheiro subtraído pelo réu.
3. Há de se reconhecer que o acervo probatório é suficiente para condenar o réu pela prática de roubo qualificado, nos termos do art. 157, § 3º, primeira parte, do CP.
4. Reconhecida a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), bem como da majorante alusiva à idade da vítima (maior de 60 anos art. 61, inciso II, alínea h, do CP), é o caso de realizar a compensação entre ambas, até porque, na segunda fase da dosimetria, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da súmula nº 231/STJ.
5. A condenação pecuniária, a título de ressarcimento à vítima, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido na peça delatória.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena, fixá-la em 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como para afastar a condenação referente à reparação de danos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003685-86.2012.8.06.0087, em que figuram como partes José Roberto de Sousa Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Ibiapina
Comarca
:
Ibiapina
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