TJCE 0003690-55.2010.8.06.0095
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ART. 17, § 8º, LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelado, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, conforme dispõe o art. 11, da Lei nº 8.429/1992;
2. Com efeito, não é qualquer conduta antijurídica que é capaz de ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, já que a configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento desonestidade na conduta do agente, vale dizer, não basta que o ato seja ilegal, necessário é que fique demonstrada a má-fé do administrador, isto é, a vontade dirigida para a prática do ato ilegal e desonesto, donde se conclui que o traço distintivo entre ato ilegal e ato de improbidade encontra-se, portanto, na conduta do agente, e não na ilegalidade objetiva do ato;
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, DA LEI Nº 8.429/1992. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ART. 17, § 8º, LEI Nº 8.429/1992. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelado, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, conforme dispõe o art. 11, da Lei nº 8.429/1992;
2. Com efeito, não é qualquer conduta antijurídica que é capaz de ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, já que a configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento desonestidade na conduta do agente, vale dizer, não basta que o ato seja ilegal, necessário é que fique demonstrada a má-fé do administrador, isto é, a vontade dirigida para a prática do ato ilegal e desonesto, donde se conclui que o traço distintivo entre ato ilegal e ato de improbidade encontra-se, portanto, na conduta do agente, e não na ilegalidade objetiva do ato;
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
Mostrar discussão