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Jurisprudência


TJCE 0003690-68.2012.8.06.0068

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RETIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Cuida-se da reintegração ao cargo de agente comunitário de endemias, exonerado por ato unilateral da Administração Pública, sem a ocorrência do devido processo legal. Nada obstante a Emenda nº 51/2006 à Constitucional Federal e a Lei nº 11.350/2006 não assegurarem aos agentes comunitários de saúde, contratados por meio de processo seletivo simplificado, o direito à estabilidade, como se submetidos houvessem sido a concurso público de provas, mas tão somente a garantia de permanência no exercício desta função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da CF, o descumprimento dos preceitos insculpidos nos arts. 5º, LV e 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal impõe a nulidade do ato administrativo com efeitos ex tunc e a reintegração do servidor com o percebimento dos salários que indevidamente deixou de auferir. 2- Não se vislumbra caracterizado o dano moral na espécie. A Constituição da República garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X). Todavia, para tanto, não se tratando a hipótese dos autos de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, resta imprescindível a demonstração do ato danoso lícito ou ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo material ou imaterial experimentado pela vítima, a fim de que se possa mensurar a sua extensão. Apesar de o afastamento do servidor provocar-lhe suposta privação financeira temporária, esta se relaciona com dano de natureza patrimonial, do qual já será ressarcido com juros moratórios e atualização monetária, mediante o pagamento dos valores que deveria ter percebido no período do afastamento de suas funções. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada no ponto, sem que isso implique sucumbência recíproca ao autor, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 3- Há de ser corrigido igualmente o decreto condenatório com relação à verba honorária, arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem qualquer justificativa. Dispõe o art. 85, § 3º, do CPC que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Tendo sido condenado o Município a pagar ao autor todas as verbas salariais não auferidas desde 30.12.2012 até a sua efetiva reintegração ao serviço público municipal, devidamente atualizadas na forma da lei, considerando o grau de zelo da advogada, inclusive o fato de o Município não haver oferecido contestação; o lugar do serviço, prestado em Comarca do interior do Estado, visto que o escritório da causídica está localizado nesta Capital; a natureza e a importância da causa, de baixa complexidade; além do trabalho realizado e do tempo dispensado pela advogada para a execução de seu serviço, entre a propositura da inicial, em 2012, e o oferecimento de contrarrazões, em 2016), há de estabelece-se em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação a verba sucumbencial devida, observada a possibilidade de sua cumulação com multas e outras sanções (§ 12 do art. 85 do CPC), a ser calculada em fase de liquidação ou em ação autônoma (§ 18 do mencionado dispositivo). 4- Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, na forma do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Chorozinho
Comarca : Chorozinho
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