TJCE 0003709-10.2013.8.06.0078
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. MANUTENÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. Condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3), refletindo na fixação do regime aberto, ou, em caso de mantida a pena fixada na instância primeva, a fixação do regime semiaberto.
2. Deixa-se de analisar as penas base e intermediária fixadas, uma vez que a redução implicaria em violação ao disposto no art. 59, II, do CPB e na súmula n. 231 do STJ e a exasperação em desrespeito o princípio do non reformatio in pejus.
3. Havendo demonstração nos autos de que o réu já traficava há bastante tempo, sendo inclusive conhecido dos militares por essa razão, e levando em consideração que ele já responde a outra ação penal pelo mesmo crime (fls. 32 e 56), tem-se que o réu sequer faria jus ao benefício relativo ao tráfico privilegiado, o que se mantém na fração mínima somente em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DE APENAS DOIS VETORES NEGATIVOS. CONDUTA SOCIAL E NATUREZA DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR 8 ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DO CRIME DE PREVENÇÃO DE OUTROS.
3. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada fatos extraídos da prova dos autos para julgar desfavoráveis as circunstâncias atinentes à culpabilidade, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, o que, em tese, pode ensejar o decote do traço negativo.
4. Contudo, a conduta social deve ser mantida desfavorável, visto que réu, além de ter sido expulso de casa pelo próprio genitor em razão do envolvimento com o tráfico, também permitia que seu irmão mais novo traficasse em sua residência. Some-se a isso o fato de o apelante ter sido, diversas vezes, denunciado à Polícia Militar pela população do Pontal de Maceió, o que denota um menor apreço da comunidade por ele.
5. Mantém-se o traço negativo dado à natureza da droga, haja vista foram apreendidas 15 pedras de crack, substância cujos efeitos deletérios são expressivos e notórios.
6. Ainda que remanescendo duas circunstâncias judiciais negativas (conduta social do réu e natureza da droga), tem-se que à vista do quantum de pena fixado (4 anos e 2 meses), da primariedade do réu, da ínfima quantidade de droga apreendida (0,08g de crack e 0,20g de maconha) e da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no regime intermediário mostra-se suficiente para reprovação do presente delito e prevenção de outros.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003709-10.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. MANUTENÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. Condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3), refletindo na fixação do regime aberto, ou, em caso de mantida a pena fixada na instância primeva, a fixação do regime semiaberto.
2. Deixa-se de analisar as penas base e intermediária fixadas, uma vez que a redução implicaria em violação ao disposto no art. 59, II, do CPB e na súmula n. 231 do STJ e a exasperação em desrespeito o princípio do non reformatio in pejus.
3. Havendo demonstração nos autos de que o réu já traficava há bastante tempo, sendo inclusive conhecido dos militares por essa razão, e levando em consideração que ele já responde a outra ação penal pelo mesmo crime (fls. 32 e 56), tem-se que o réu sequer faria jus ao benefício relativo ao tráfico privilegiado, o que se mantém na fração mínima somente em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DE APENAS DOIS VETORES NEGATIVOS. CONDUTA SOCIAL E NATUREZA DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR 8 ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DO CRIME DE PREVENÇÃO DE OUTROS.
3. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada fatos extraídos da prova dos autos para julgar desfavoráveis as circunstâncias atinentes à culpabilidade, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, o que, em tese, pode ensejar o decote do traço negativo.
4. Contudo, a conduta social deve ser mantida desfavorável, visto que réu, além de ter sido expulso de casa pelo próprio genitor em razão do envolvimento com o tráfico, também permitia que seu irmão mais novo traficasse em sua residência. Some-se a isso o fato de o apelante ter sido, diversas vezes, denunciado à Polícia Militar pela população do Pontal de Maceió, o que denota um menor apreço da comunidade por ele.
5. Mantém-se o traço negativo dado à natureza da droga, haja vista foram apreendidas 15 pedras de crack, substância cujos efeitos deletérios são expressivos e notórios.
6. Ainda que remanescendo duas circunstâncias judiciais negativas (conduta social do réu e natureza da droga), tem-se que à vista do quantum de pena fixado (4 anos e 2 meses), da primariedade do réu, da ínfima quantidade de droga apreendida (0,08g de crack e 0,20g de maconha) e da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no regime intermediário mostra-se suficiente para reprovação do presente delito e prevenção de outros.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003709-10.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
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