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Jurisprudência


TJCE 0003729-08.2013.8.06.0108

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores de FGTS desde a data do respectivo ingresso no serviço público. 2 - O cerne do mérito recursal encontra-se na aferição da validade da lei municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda. 3 - Cumpre consignar que, no tocante à validade da lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município de Jaguaribara-CE, a jurisprudência pátria tem admitido que, em Municípios que não contam com órgão de imprensa oficial, a publicação da lei ocorra por meio da sua afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, vez que tal prática atingiria o objetivo de permitir aos munícipes o acesso ao novo diploma legal. 4 - Assim, o ingresso do servidor municipal após a instituição de Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº.114/92) afasta a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Jaguaruana
Comarca : Jaguaruana
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