TJCE 0003729-38.2012.8.06.0077
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à validade da conversão do regime de trabalho dos servidores do Município de Forquilha, de celetista em estatutário, sem solução de continuidade do vínculo existente entre as partes, com extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a partir de então o decurso do biênio prescricional estabelecido pelo art. 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal.
2- Sem embargo da disposição assente no art. 1º do Dec.-lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", deve-se interpretar o comando legal de sorte a considerar atendido o princípio da publicidade com a publicação da lei ou ato normativo no átrio do prédio da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, procedimento que se encontra previsto no art. 83, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Forquilha e no art. 28, X, da Constituição do Estado do Ceará, havendo precedentes na jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal em igual sentido.
3- Não há dúvida quanto à validade da publicação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Forquilha, de modo que a relação institucional do poder público com a recorrente, sob os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi indubitavelmente alterada em 01.03.2001, data da publicação da legislação instituidora do RJU, extinguindo-se o contrato de trabalho e fazendo fluir a partir de então o biênio prescricional das verbas trabalhistas eventualmente devidas, entre as quais o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do art. 7º, XXIX, "a", da Constituição da República. Aforada a inicial em 15.04.2011, mais de 10 (dez) anos após a extinção da relação jurídica com o ente público regida pela CLT, razão não assiste à apelante.
4- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à validade da conversão do regime de trabalho dos servidores do Município de Forquilha, de celetista em estatutário, sem solução de continuidade do vínculo existente entre as partes, com extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a partir de então o decurso do biênio prescricional estabelecido pelo art. 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal.
2- Sem embargo da disposição assente no art. 1º do Dec.-lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", deve-se interpretar o comando legal de sorte a considerar atendido o princípio da publicidade com a publicação da lei ou ato normativo no átrio do prédio da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, procedimento que se encontra previsto no art. 83, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Forquilha e no art. 28, X, da Constituição do Estado do Ceará, havendo precedentes na jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal em igual sentido.
3- Não há dúvida quanto à validade da publicação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Forquilha, de modo que a relação institucional do poder público com a recorrente, sob os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi indubitavelmente alterada em 01.03.2001, data da publicação da legislação instituidora do RJU, extinguindo-se o contrato de trabalho e fazendo fluir a partir de então o biênio prescricional das verbas trabalhistas eventualmente devidas, entre as quais o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do art. 7º, XXIX, "a", da Constituição da República. Aforada a inicial em 15.04.2011, mais de 10 (dez) anos após a extinção da relação jurídica com o ente público regida pela CLT, razão não assiste à apelante.
4- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Forquilha
Comarca
:
Forquilha
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