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Jurisprudência


TJCE 0003738-64.2010.8.06.0143

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE E ESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS. VÍTIMA QUE MANIFESTA A VONTADE DE REPRESENTAR PELOS FATOS NARRADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO § 5º, DO ART. 150, DO CPB. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. 1. Como é cediço, a representação é uma condição de procedibilidade para que se possa instaurar a persecução criminal. É uma espécie de autorização feita pela vítima ou por seu representante legal. Sem ela, não se pode propor a ação penal e nem mesmo iniciado o inquérito policial, afinal, o legislador conferiu à vítima a faculdade de autorizar ou não o início do procedimento. 2. Em relação ao procedimento, o Supremo Tribunal Federal entende que a representação é peça sem rigor formal, e pode ser apresentada oralmente ou por escrito (art. 39, CPP), tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou o membro do Ministério Público. O importante é que a vítima revele o interesse claro e inequívoco de ver o autor do fato processado. (STF – HC – Rel. Francisco Rezek – RT 731/522). 3. Na hipótese dos autos, o termo de representação acostado às fls. 12 não restringe a apuração da responsabilidade criminal do acusado apenas ao delito previsto no caput do art. 129 do Código Penal. Ademais, na narrativa dos fatos (fl. 9), a vítima afirma que o acusado deu vários chutes em seu portão, chegando a quebrar um dos acessos à sua residência, que foi então invadida. 4. Destarte, considerando a narrativa descrita pela ofendida e a sua manifestação de representar criminalmente o réu pelos fatos narrados perante a autoridade policial, não restam dúvidas de que no caso em testilha a condição de procedibilidade resta plenamente satisfeita também em relação ao crime previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal. 5. Em segundo lugar, não prospera a alegação de que o crime de violação de domicílio não ocorreu em virtude de funcionar no local de propriedade da vítima, uma pousada aberta 24h, com restaurante, de modo que a situação estaria enquadrada na excludente de ilicitude prevista expressamente no § 5º, do art. 150, do CPB. 6. Ocorre que, a despeito de efetivamente funcionar uma pousada com restaurante na propriedade em que a vítima mora, é fato que o acusado invadiu o local privativo da vítima, a sua residência, que embora dentro do mesmo terreno, era local reservado para a moradia da ofendida, existindo um portão que lhe dava acesso e que o separava do estabelecimento comercial, o qual inclusive foi rompido pelo réu para em seguida agredir fisicamente a vítima. 7. Também não merece guarida a alegação de que o crime de lesão corporal não restou demonstrado na instrução criminal. Como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 8. Por fim, não há como deixar de considerar e acolher a argumentação levantada pela douta Procuradora de Justiça, no que diz respeito à extinção da punibilidade do réu. No caso em análise, o Juízo a quo aplicou a pena de 05 (cinco) meses de detenção, pelo cometimento do delito previsto no artigo 129 do CP e 10 (dez) meses de reclusão pelo crime de violação de domicílio. 9. A sentença transitou em julgado para a acusação em 10.06.2014 (fl. 89), sendo o recurso de apelação exclusivo da defesa. Com isso, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada, que neste caso será de 03 (três) anos, nos termos do inc. VI, do art. 109, do CPB. Dessa forma, os marcos interruptivos da prescrição, entre a publicação da sentença condenatória (03.06.2014) até a presente data, percebe-se que decorrem mais de 03 (três) anos, preenchendo, pois, o critério temporal referido, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 10. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003738-64.2010.8.06.0143, em que figura como recorrente Elizeu Lima Cavalcante e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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