main-banner

Jurisprudência


TJCE 0003757-55.2000.8.06.0132

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ART. 564, INC. III, K, CPP. IMPROCEDÊNCIA. QUESITAÇÃO CONSTANTE ÀS FLS. 280. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. PRECLUSÃO. ART. 571, INC. VIII, CPP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, a defesa do réu Raimundo Pedro do Nascimento apresentou as razões de apelação de fls. 313/317 sustentando, em suma, a nulidade do julgamento, pela inobservância do disposto no art. 564, inc. III, alínea 'k', do Código de Processo Penal, alegando que não se vê nos autos os quesitos formulados, sua votação, assim como a conferência dos respetivos votos, sendo impossível, pois, averiguar a regularidade da votação do Tribunal Popular do Júri, assim como dos próprios quesitos, se houve obediência ao disposto nos arts. 482 e seguintes do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito, aduz que, em razão da nulidade absoluta apresentada, resta prejudicado o direito de recorrer do apelante quanto ao mérito, frente à atecnia processual citada, causando indiscutível cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao devido processo legal, importando, inclusive, em insegurança jurídica. 2. Primeiramente, deve ser ressaltado que a apelação nos procedimentos vinculados ao Tribunal do Júri, possui natureza restritiva, ou seja, seu efeito devolutivo fica adstrito aos fundamentos de sua interposição e não à integralidade da causa. Nesse sentido, a Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 3. A defesa do apelante suscita a nulidade do processo, aduzindo que houve violação ao art. 564, INC. III, 'k', do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma a defesa, encontra-se à fl. 280 a QUESITAÇÃO formulada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, na qual consta a Tese do Ministério Público (homicídio qualificado) e a Tese do Réu (Legítima Defesa), estando os Quesitos formulados em Série Única. 4. Por sua vez, consta dos autos o TERMO DE VOTAÇÃO à fl. 281, no qual se encontram registradas as RESPOSTAS dos Jurados aos Quesitos, o que levou à condenação do Apelante, conforme a Sentença prolatada às fls. 284/285. 5. Também nos autos foi juntada a ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO realizada no dia 05.10.2015 (fls. 282/286), da qual consta aliás, que o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após submeter a Quesitação ao membro do Ministério Público e ao Defensor do Réu, indagou se havia alguma reclamação a ser formulada pelas partes, obtendo como resposta que não havia nenhuma impugnação tanto da acusação, como da defesa. 6. Percebe-se assim, que o douto causídico que elaborou as razões do presente recurso, das duas, uma: não leu os autos e não viu que todos os termos e fórmulas estão em perfeita consonância com a legislação processual penal, ou então, manejou o recurso com o mero intuito procrastinatório, fato que deve ser objeto de repúdio por parte desta Colenda Câmara Criminal. 7. Apenas para efeito de argumentação, caso não tivesse sido indagado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri nos termos do art. 484 do CPP, se as partes tinham alguma reclamação a fazer relacionada a Quesitação, tal matéria estaria preclusa, consoante dispõe o art. 571, inciso VIII, da Lei Adjetiva Penal. A Defesa em nenhum momento demonstrou qualquer irresignação com a QUESITAÇÃO proposta, o que pode ser aferido pela simples leitura da ATA acostada aos autos em sua fl. 288 (último parágrafo), onde não se observa qualquer reproche por parte da Defesa aos Quesitos formulados em Série Única. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003757-55.2000.8.06.0132, em que figura como recorrente Raimundo Pedro do Nascimento, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator -Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Nova Olinda
Comarca : Nova Olinda
Mostrar discussão