TJCE 0003791-11.2014.8.06.0109
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação Cautelar de Exibição de Documentos, proposta pelo recorrente.
3. Na hipótese, pretende o recorrente obter junto à instituição bancária/agravada, extratos bancários referente aos meses de janeiro a fevereiro do ano de 1989 de contas de sua titularidade.
4. Assegura o agravante que segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor pode pleitear judicialmente a exibição de documentos independentemente de prévia solicitação na via administrativa, sendo, portanto, desnecessário a recusa prévia da instituição bancária para o ajuizamento da ação.
5. Não enxergo nessa assertiva nenhum fundamento, pois, como disse, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.349.453/MS), que a propositura da ação Cautelar de Exibição de Documentos deve, necessariamente, ser precedida pelo requerimento administrativo junto à instituição financeira.
6. É que, em casos como o da espécie (exibição de extratos bancários), faz-se necessário a demonstração do atendimento dos requisitos de procedibilidade, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de que fez requerimento extrajudicial junto à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ainda o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
7. No caso, deixou o agravante, quando devia, de comprovar a recusa da instituição financeira em apresentar os extratos bancários previamente requeridos na via administrativa antes da propositura da ação Cautelar de exibição de documentos.
8. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0003791-11.2014.8.06.0109/50000 em que é agravante ROBERTO LEITE DA ROCHA e agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação Cautelar de Exibição de Documentos, proposta pelo recorrente.
3. Na hipótese, pretende o recorrente obter junto à instituição bancária/agravada, extratos bancários referente aos meses de janeiro a fevereiro do ano de 1989 de contas de sua titularidade.
4. Assegura o agravante que segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor pode pleitear judicialmente a exibição de documentos independentemente de prévia solicitação na via administrativa, sendo, portanto, desnecessário a recusa prévia da instituição bancária para o ajuizamento da ação.
5. Não enxergo nessa assertiva nenhum fundamento, pois, como disse, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.349.453/MS), que a propositura da ação Cautelar de Exibição de Documentos deve, necessariamente, ser precedida pelo requerimento administrativo junto à instituição financeira.
6. É que, em casos como o da espécie (exibição de extratos bancários), faz-se necessário a demonstração do atendimento dos requisitos de procedibilidade, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de que fez requerimento extrajudicial junto à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ainda o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
7. No caso, deixou o agravante, quando devia, de comprovar a recusa da instituição financeira em apresentar os extratos bancários previamente requeridos na via administrativa antes da propositura da ação Cautelar de exibição de documentos.
8. Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0003791-11.2014.8.06.0109/50000 em que é agravante ROBERTO LEITE DA ROCHA e agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Provas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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