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Jurisprudência


TJCE 0003791-11.2014.8.06.0109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade. 2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação Cautelar de Exibição de Documentos, proposta pelo recorrente. 3. Na hipótese, pretende o recorrente obter junto à instituição bancária/agravada, extratos bancários referente aos meses de janeiro a fevereiro do ano de 1989 de contas de sua titularidade. 4. Assegura o agravante que segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor pode pleitear judicialmente a exibição de documentos independentemente de prévia solicitação na via administrativa, sendo, portanto, desnecessário a recusa prévia da instituição bancária para o ajuizamento da ação. 5. Não enxergo nessa assertiva nenhum fundamento, pois, como disse, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.349.453/MS), que a propositura da ação Cautelar de Exibição de Documentos deve, necessariamente, ser precedida pelo requerimento administrativo junto à instituição financeira. 6. É que, em casos como o da espécie (exibição de extratos bancários), faz-se necessário a demonstração do atendimento dos requisitos de procedibilidade, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de que fez requerimento extrajudicial junto à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ainda o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. 7. No caso, deixou o agravante, quando devia, de comprovar a recusa da instituição financeira em apresentar os extratos bancários previamente requeridos na via administrativa antes da propositura da ação Cautelar de exibição de documentos. 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0003791-11.2014.8.06.0109/50000 em que é agravante ROBERTO LEITE DA ROCHA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de setembro de 2017. ____________________________ PRESIDENTE _____________________________ RELATOR ______________________________ Procurador de Justiça

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Provas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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