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Jurisprudência


TJCE 0003803-79.2012.8.06.0146

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE QUE O FATO EM ANÁLISE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INC. III, DO CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTECIDO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, E RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS MILITARES) NA SEDE INQUISITORIAL. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se pelas provas colhidas nos autos tem-se a convicção de que a vítima foi agredida, ameaçada e mantida em cárcere privado pelo apelante, não há que se falar em absolvição ao argumento de que o fato não constitui infração penal, tampouco por ausência de provas. 2. Encontra-se, ainda, correta a pena imposta ao apelante, vez que foram observadas com rigor as normas dos arts. 59 e 68, do CP. 3. Recurso conhecido, porém DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003803-79.2012.8.06.0146, em que é apelante Claudemir Rodrigues da Costa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018. Des. José Tarcílio de Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Pindoretama
Comarca : Pindoretama
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