TJCE 0003807-76.2006.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE SERVIDÃO DE ELETRODUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DECLARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PROLATADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DESPROVIDO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. SENTENÇA NULA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Cuida-se de ação de Desapropriação de Servidão para passagem de eletroduto, cuja competência fora discutida em recurso de apelação anterior e declarada em favor do Juízo da Comarca de Quixadá-CE, foro da situação do bem imóvel;
2. O acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, que declarara a competência do Juízo interiorano e determinara a remessa dos autos àquela Comarca, transitou em julgado, retornando ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca-CE, para ciência e devido cumprimento;
3. Aquele Juízo da Capital, descumprindo decisão expressa e transitada em julgado, em vez de remeter os autos ao Juízo de Quixadá-CE, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o pálio de inexistirem os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos, por se tratar de autos virtuais e serem incompatíveis os sistemas processuais;
4. Autos que poderiam e deveria ter sido impressos e remetidos, via postal, porquanto, os sistemas processuais eletrônicos é que devem se adequar ao ordenamento jurídico e não o contrário;
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, a fim de cumprir, na íntegra, a determinação contida no acórdão das páginas 167/168.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003807-76.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Port. 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE SERVIDÃO DE ELETRODUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DECLARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PROLATADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DESPROVIDO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. SENTENÇA NULA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Cuida-se de ação de Desapropriação de Servidão para passagem de eletroduto, cuja competência fora discutida em recurso de apelação anterior e declarada em favor do Juízo da Comarca de Quixadá-CE, foro da situação do bem imóvel;
2. O acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, que declarara a competência do Juízo interiorano e determinara a remessa dos autos àquela Comarca, transitou em julgado, retornando ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca-CE, para ciência e devido cumprimento;
3. Aquele Juízo da Capital, descumprindo decisão expressa e transitada em julgado, em vez de remeter os autos ao Juízo de Quixadá-CE, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o pálio de inexistirem os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos, por se tratar de autos virtuais e serem incompatíveis os sistemas processuais;
4. Autos que poderiam e deveria ter sido impressos e remetidos, via postal, porquanto, os sistemas processuais eletrônicos é que devem se adequar ao ordenamento jurídico e não o contrário;
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, a fim de cumprir, na íntegra, a determinação contida no acórdão das páginas 167/168.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003807-76.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Port. 1.713/2016
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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