TJCE 0003811-36.2010.8.06.0143
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 121, § 2º, INC. II E IV C/C ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 180, ambos do Código Penal.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias dos crimes, não restou comprovada de modo patente até o presente momento.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
5. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadora inserta na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, então órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando seja a mesma manifestamente improcedente.
6. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0003811-36.2010.8.06.0143, em que é recorrente Emilson Coelho Ferreira e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos temos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 121, § 2º, INC. II E IV C/C ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 180, ambos do Código Penal.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias dos crimes, não restou comprovada de modo patente até o presente momento.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
5. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadora inserta na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, então órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando seja a mesma manifestamente improcedente.
6. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0003811-36.2010.8.06.0143, em que é recorrente Emilson Coelho Ferreira e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos temos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Pedra Branca
Comarca
:
Pedra Branca
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