TJCE 0003812-03.2011.8.06.0170
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NATUREZA SUPLETIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Irresignados com a sentença prolatada pelo juízo a quo que absolveu os acusados Antônio Soares Nascimento e José Alves Neto em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP), o Ministério Público Estadual e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT interpuseram recurso de apelação, pleiteando a condenação dos recorridos nas tenazes dos art. 171 c/c art. 14, II, e art. 299, do Código Penal.
2. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, ou seja, quando o representante do Ministério Público não o fizer ou quando o recurso interposto pelo Parquet for parcial, não abrangendo a totalidade das questões passíveis de inconformismo, razão pela qual o recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A não merece conhecimento.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS. SUPOSTA INFORMAÇÃO FALSA QUANTO À DATA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM O FIM DE AFASTAR PRESCRIÇÃO E RECEBER INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CONFIRMANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS SOBRE O REFERIDO FATO. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À VERSÃO DA DEFESA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO INVIÁVEL.
3. A acusação consiste, em suma, na alegação de que os recorrentes teriam falsificado documentos com o fim de afastar prescrição de pretensão de recebimento de seguro DPVAT, posto que, ao requererem indenização junto à Seguradora responsável pelo pagamento, apresentaram documentos informando que o réu Antônio Soares do Nascimento foi vítima de acidente provocado por veículo automotor em 18/07/2006 quando, na verdade, o sinistro teria ocorrido em 22/07/2002.
4. Em que pese os elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar apontarem para materialidade dos delitos capitulados nos art. 171 c/c 14, II, art. 299 do CPB, tem-se que a prova produzida em juízo não confirmou os indícios constantes no inquérito policial, tendo duas testemunhas afirmado que o acidente aconteceu na data apontada no formulário de fl. 21, no boletim de ocorrência de fl. 22 e no relatório médico de fls. 30/31 (18/07/2006).
5. Portanto, agiu corretamente o magistrado quando, ao observar a divergência entre os depoimentos das testemunhas e os elementos constantes no inquérito policial, optou pela absolvição dos recorridos ante a inexistência de prova da materialidade do fato, pois não há, nos presentes autos, prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que denote ter o acidente ocorrido em momento diverso do apontado pelas testemunhas Deusdete e Arlis (18/07/2006).
6. À míngua de provas produzidas em juízo quanto falsidade da informação prestada pelos recorridos, tem-se que a condenação baseada unicamente nos elementos colhidos no inquérito policial consistiria em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.
RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003812-03.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do recurso da assistente de acusação e CONHECER do recurso do Ministério Público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NATUREZA SUPLETIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Irresignados com a sentença prolatada pelo juízo a quo que absolveu os acusados Antônio Soares Nascimento e José Alves Neto em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP), o Ministério Público Estadual e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT interpuseram recurso de apelação, pleiteando a condenação dos recorridos nas tenazes dos art. 171 c/c art. 14, II, e art. 299, do Código Penal.
2. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, ou seja, quando o representante do Ministério Público não o fizer ou quando o recurso interposto pelo Parquet for parcial, não abrangendo a totalidade das questões passíveis de inconformismo, razão pela qual o recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A não merece conhecimento.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS. SUPOSTA INFORMAÇÃO FALSA QUANTO À DATA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM O FIM DE AFASTAR PRESCRIÇÃO E RECEBER INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CONFIRMANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS SOBRE O REFERIDO FATO. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À VERSÃO DA DEFESA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO INVIÁVEL.
3. A acusação consiste, em suma, na alegação de que os recorrentes teriam falsificado documentos com o fim de afastar prescrição de pretensão de recebimento de seguro DPVAT, posto que, ao requererem indenização junto à Seguradora responsável pelo pagamento, apresentaram documentos informando que o réu Antônio Soares do Nascimento foi vítima de acidente provocado por veículo automotor em 18/07/2006 quando, na verdade, o sinistro teria ocorrido em 22/07/2002.
4. Em que pese os elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar apontarem para materialidade dos delitos capitulados nos art. 171 c/c 14, II, art. 299 do CPB, tem-se que a prova produzida em juízo não confirmou os indícios constantes no inquérito policial, tendo duas testemunhas afirmado que o acidente aconteceu na data apontada no formulário de fl. 21, no boletim de ocorrência de fl. 22 e no relatório médico de fls. 30/31 (18/07/2006).
5. Portanto, agiu corretamente o magistrado quando, ao observar a divergência entre os depoimentos das testemunhas e os elementos constantes no inquérito policial, optou pela absolvição dos recorridos ante a inexistência de prova da materialidade do fato, pois não há, nos presentes autos, prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que denote ter o acidente ocorrido em momento diverso do apontado pelas testemunhas Deusdete e Arlis (18/07/2006).
6. À míngua de provas produzidas em juízo quanto falsidade da informação prestada pelos recorridos, tem-se que a condenação baseada unicamente nos elementos colhidos no inquérito policial consistiria em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.
RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003812-03.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do recurso da assistente de acusação e CONHECER do recurso do Ministério Público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril
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