TJCE 0003815-71.2013.8.06.0142
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A prova oral colhida é suficiente para afirmar, com a necessária certeza, ter o apelante cometido o crime de disparo de arma em via pública.
3. Tenta o apelante desqualificar as informações prestadas por uma das testemunhas, mas não faz qualquer prova que afaste a credibilidade das declarações por ele prestadas em Juízo.
4. Conquanto inexista pretensão recursal voltada a discutir a pena aplicada, há de se reconhecer que a pena estabelecida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se dosada de maneira equilibrada e devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, qualquer modificação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003815-71.2013.8.06.0142, em que figuram como partes Raimundo Nonato de Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A prova oral colhida é suficiente para afirmar, com a necessária certeza, ter o apelante cometido o crime de disparo de arma em via pública.
3. Tenta o apelante desqualificar as informações prestadas por uma das testemunhas, mas não faz qualquer prova que afaste a credibilidade das declarações por ele prestadas em Juízo.
4. Conquanto inexista pretensão recursal voltada a discutir a pena aplicada, há de se reconhecer que a pena estabelecida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se dosada de maneira equilibrada e devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, qualquer modificação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003815-71.2013.8.06.0142, em que figuram como partes Raimundo Nonato de Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Parambu
Comarca
:
Parambu
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